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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1004651.44.2026.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA EDUARDA RODRIGUES FERREIRA, em face de AVENUE HOCHE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA. (SEPHORA), todos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que no dia 14 de janeiro de 2026 adquiriu, por meio do sítio eletrônico da demandada, o cosmético denominado “Rare Beauty – Mini Blush Líquido Soft Pinch Hope”, sob o Pedido nº 512767506, na quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais), parcelada em 4 (quatro) vezes no cartão de crédito. Esclarece que a compra tinha como escopo presentear uma amiga por ocasião de aniversário a ser celebrado em 30 de janeiro de 2026. Narra que, não obstante a imediata aprovação da transação financeira, no dia seguinte (15/01/2026) foi surpreendida pelo cancelamento unilateral e injustificado do pedido, sob o falso pretexto de “aguardando pagamento / ausência de pagamento”, tendo os lançamentos das parcelas persistido na respectiva fatura sem o imediato estorno. Diante de tais fatos, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus probatório; c) a concessão de tutela provisória de urgência para estorno imediato da cobrança; d) ao final, a rescisão do negócio com a declaração de nulidade do cancelamento unilateral e a restituição do valor pago, preferencialmente em dobro (R$ 198,00), com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; e e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.198,00. Juntou documentos comprobatórios (ID 221539941, ID 221539946, ID 221539950, ID 221539951, ID 221539952). Por meio do despacho de ID 222190027, foi determinada a emenda da exordial para regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência econômica, providência devidamente cumprida pela autora ao ID 222277264, com a juntada de declaração assinada, procuração regular e extratos bancários. A decisão de ID 222701623 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré suspendesse as cobranças referentes ao pedido no cartão de crédito da autora, abstendo-se de lançar parcelas vincendas e de negativar o nome da consumidora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Citada (ID 222956093), a requerida compareceu aos autos peticionando a comprovação do cumprimento da liminar (ID 224185711), instruída com comprovante operacional de cancelamento e estorno da totalidade da cobrança (ID 224185713). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 235158558). A ré ofertou contestação tempestiva (ID 233888366), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que o reembolso do valor do pedido (R$ 99,00) já foi devidamente formalizado via chargeback. No mérito, defendeu a inexistência de falha no dever de informação ou ato ilícito, rechaçou a pretendida repetição em dobro ante a ausência de má-fé ou cobrança indevida qualificada e sustentou a inocorrência de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual que não afetou atributos da personalidade. Subsidiariamente, pugnou pela moderação de eventual verba indenizatória em atenção à razoabilidade e ao método bifásico. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 235361373), concordando com a extinção do pleito de restituição financeira, ante o cumprimento liminar, mas postulando a aplicação do princípio da causalidade, para fins de sucumbência e a integral procedência da pretensão indenizatória extrapatrimonial por desvio produtivo e frustração de expectativa. Instadas a especificarem as provas pretendidas (ID 235681962), ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 235956294 e ID 236251429). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fático-probatórios coligidos aos autos revelam-se suficientes à plena cognição da demanda, cingindo-se a matéria remanescente a questões unicamente de direito. 2. Da Preliminar: Perda Superveniente do Objeto e Causalidade: A parte ré suscita preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto, haja vista a efetivação do estorno da quantia cobrada. Cumpre acolher parcialmente a preliminar. Com efeito, os elementos constantes dos autos (ID 224185713 e ID 233888369), corroborados pela manifestação da própria promovente (ID 235361373), comprovam que o estorno integral do valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) foi formalizado após o ajuizamento da presente demanda e em atenção à ordem judicial liminar. Dessa forma, exauriu-se a utilidade/necessidade do provimento quanto à obrigação de rescisão com restituição simples da quantia paga, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a tal pretensão, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC. Ressalte-se, contudo, que o pleito compensatório por danos morais e a pretensão de repetição de indébito em dobro subsistem de modo autônomo e ostentam explícita resistência da ré, razão pela qual o mérito de tais matérias reclama julgamento definitivo. Outrossim, no que tange aos encargos do processo inerentes à obrigação extinta por perda de objeto, incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), recaindo a responsabilidade sobre a ré, porquanto foi o cancelamento unilateral e injustificado do pedido, mantendo o lançamento parcelado em fatura (ID 221539950), que impeliu a consumidora ao acionamento do Poder Judiciário. 3. Do Mérito: Repetição do Indébito e Danos Morais: A relação travada entre os litigantes rege-se pelas normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qualificando-se a autora como consumidora final (art. 2º) e a requerida como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º). 3.1. Da Inaplicabilidade da Repetição em Dobro (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC): A pretensão de restituição em dobro (R$ 198,00) não encontra subsunção jurídica ao caso concreto. A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC exige a verificação de cobrança manifestamente indevida, pagamento voluntário em excesso e ausência de engano justificável. Na espécie vertente, o débito lançado no cartão decorreu da própria solicitação originária de compra realizada pela consumidora, tendo havido posterior falha de integração de sistemas que levou ao cancelamento do envio. Tão logo instada judicialmente, a empresa procedeu ao estorno do montante originário (ID 224185713). Não configurada má-fé ou conduta fraudulenta voltada à extorsão de valores indevidos, inviável se afigura a dobra legal. 3.2. Da Inocorrência de Danos Morais: Mero Inadimplemento Contratual: Cinge-se a controvérsia remanescente à aferição de lesão a direitos da personalidade passível de arbitramento compensatório pecuniário. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e serviços, embora de matiz objetivo (art. 14 do CDC), não dispensa a comprovação do nexo de causalidade e, fundamentalmente, do efetivo dano imaterial sofrido pela vítima, excetuadas as hipóteses taxativas de dano presumido (in re ipsa). Na esteira do entendimento uníssono e pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual — consistente no cancelamento de compra efetuada via comércio eletrônico e na demora ou embaraço inicial para estorno — consubstancia, via de regra, mero dissabor, desconforto e vicissitude da vida moderna em sociedade, insuscetível de desdobramentos de ordem extrapatrimonial indenizável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Na hipótese vertente, os fatos narrados gravitam em torno da aquisição de um cosmético (mini blush) no importe de R$ 99,00. Trata-se de produto de natureza não essencial. A despeito do incômodo decorrente da frustração de presentear uma terceira pessoa no respectivo aniversário (ID 221538689), tal elemento traduz motivação estritamente subjetiva, insuficiente para ensejar mácula à integridade psíquica, à dignidade, à honra ou ao bom nome da requerente. Não houve nos autos prova de publicização depreciativa da pessoa da demandante, tampouco a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). O bloqueio de margem de limite decorrente da aprovação originária do parcelamento do cartão de crédito durou exíguo período de tempo, não tendo a autora comprovado prejuízo financeiro adicional ou desdobramento gravoso em suas relações civis rotineiras. Outrossim, embora a autora tenha invocado a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, não há nos autos prova de que ela tenha enfrentado burocracia excessiva, tentativas frustradas de contato ou perda desarrazoada de seu tempo para solucionar a questão. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que a restituição integral do valor foi providenciada de maneira rápida logo após o início do processo. O dano moral não se presta a sancionar a frustração cotidiana nem constitui consectário tarifado ou automático de falhas operacionais que não extrapolam a esfera patrimonial. A improcedência do pedido compensatório, destarte, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de declaração de rescisão contratual e restituição simples do valor da compra (R$ 99,00), ante a perda superveniente do interesse processual decorrente do estorno voluntário operado nos autos; CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida (ID 222701623), dando por consolidada a desconstituição/estorno dos débitos relativos ao Pedido nº 512767506; JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais formulados por MARIA EDUARDA RODRIGUES FERREIRA, em face de AVENUE HOCHE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e sopesando o princípio da causalidade quanto à pretensão extinta por perda de objeto (art. 85, § 10, do CPC), condeno: A parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à soma dos pleitos de indenização por danos morais e repetição em dobro rejeitados), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC; Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC; Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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