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1004650-54.2013.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível

    Processo 1004650-54.2013.8.26.0152 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - JULIANA ARAUJO DOS SANTOS, e outros - JOSE RIVALDO RODRIGUES DE SOUZA - - JOSE ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento na qual se processou a elaboração de perícia contábil para a apuração de haveres devidos às herdeiras do sócio falecido, observada a data-base de 23 de fevereiro de 2013 fixada no título executivo judicial de fls. 264/267. Apresentado o laudo pericial contábil às fls. 638/710, a parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito do Juízo (fl. 721). Por sua vez, os requeridos apresentaram impugnações às fls. 728/729 e 746/748, insurgindo-se contra a exigibilidade e o montante dos honorários periciais atualizados e requerendo a atribuição do custeio da prova à parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 740/742. O Ministério Público declinou de intervir no feito às fls. 734, ante a natureza meramente patrimonial da demanda e a superveniente maioridade civil de todas as herdeiras. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Afasto, de início, a multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada às fls. 554/555. Conforme já reconhecido na r. decisão de fls. 584, restou evidenciada a impossibilidade material de exibição de parte dos livros societários e fiscais, dado o extenso lapso temporal e a controvérsia sobre os atos de gestão. Como as informações necessárias foram obtidas mediante pesquisas diretas junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo e ao sistema Infojud, viabilizando a elaboração do laudo pericial por arbitramento, a finalidade coercitiva da medida restou superada, não se justificando a exigibilidade da penalidade, a teor do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Por fim, rejeito a impugnação aos honorários periciais deduzida às fls. 728/729 e 746/748. A remuneração do perito judicial foi regularmente fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na decisão de fls. 320, proferida em 11 de abril de 2016. O perito nomeado em substituição assumiu o encargo expressamente nos mesmos moldes já estabelecidos nos autos (fls. 530 e 535). A cobrança no montante de R$ 13.662,68 (treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) decorre exclusivamente da atualização monetária do valor histórico pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexistindo majoração substancial da verba ou enriquecimento sem causa. Ademais, não prospera a alegação de que o encargo financeiro do adiantamento recairia sobre a parte autora com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial encontra-se integralmente realizado e concluído nos autos, de modo que a discussão não mais versa sobre adiantamento de despesas, mas sobre o pagamento definitivo da remuneração devida ao auxiliar da Justiça. Considerando a gratuidade da justiça deferida às autoras e o comando já exarado às fls. 300 e 320, incumbe aos réus o pagamento da referida verba. Intimem-se os requeridos para que comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o recolhimento dos honorários periciais definitivos no valor atualizado de R$ 13.662,68 (treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sob pena de execução da verba pelo perito judicial. 3. Passo a analisar o mérito da liquidação, vez que restaram superadas as questões incidentais e as partes já se manifestaram sobre o laudo contábil de fls. 638/710. O laudo elaborado pelo perito do Juízo atendeu com rigor às diretrizes traçadas no título executivo judicial de fls. 264/267, considerando a data-base fixada em 23 de fevereiro de 2013, o valor de mercado dos veículos e as regras constantes das cláusulas sexta e sétima do contrato social, fixando os haveres sociais em R$ 70.933,31 (setenta mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) na data da resolução, o que resultou no montante atualizado de R$ 147.703,86 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e três reais e oitenta e seis centavos) até 30 de setembro de 2025. Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 638/710 e declaro liquidado o título executivo judicial, fixando o valor dos haveres sociais devidos pelos réus às herdeiras na quantia de R$ 147.703,86 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e três reais e oitenta e seis centavos), posicionada em 30 de setembro de 2025, cabendo a fração de 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 73.851,93 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), à viúva meeira Juliana Araujo dos Santos, e a fração de 25% (vinte e cinco por cento), no importe de R$ 36.925,97 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), a cada uma das herdeiras Isabela Araújo dos Santos e Laura Araújo dos Santos, valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros pela tabela Selic (que engloba correção monetária e juros) nos termos da Lei 14.905/2024 até a data do efetivo pagamento. Preclusa a presente decisão sem interposição de recurso ou com o trânsito em julgado, caberá à parte exequente requerer o início do cumprimento definitivo de sentença por peticionamento eletrônico intermediário, instruído com a planilha de débito atualizada, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil e do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: ERMELIO LEITEIRO JUNIOR (OAB 276475/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/SP), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP)

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