Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004649-46.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Leila Elizabeth Carmignolli Sampaio - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 13 da lei 12.153/09 e do artigo 43 da lei 9.099/95. À parte contrária, para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao d. Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
TJSP · Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004649-46.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Leila Elizabeth Carmignolli Sampaio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) condenar as rés inserir o piso salarial docente (código 001035) na base de cálculo dos adicionais temporais, averbando-se. B) condenar as rés ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se venceram no curso da ação até a implantação administrativa no holerite da autora, quando então será efetuado o cálculo definitivo. Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas nas quais o pagamento deveria ter sido corretamente efetuado, e a partir da citação incidirá somente a Taxa SELIC, que contém a correção monetária e os juros de mora (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º) e serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Após a formação do ofício requisitório ou precatório, a correção será feita pelo ente devedor, nos termos da Emenda Constitucional 136 de 2025. Por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12. P.I. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)