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1004648-26.2024.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1004648-26.2024.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.M. - - V.S.M. - Vistos. L.S.M e V.S.M, já qualificadas e representadas por sua genitora, propuseram AÇÃO DE ALIMENTOS em face de R.M.S. Em síntese alega que são filhas do requerido e após a separação de seus genitores o réu, seu pai, não vem contribuindo adequadamente para a sua mantença. Assim, requerem seja o réu condenado a pagar pensão alimentícia no valor 30% de seus vencimentos liquidos. Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos líquidos do requerido (fls.15/17. O réu foi citado pessoalmente (fls.34) e não contestou (fls.45). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls.41/43). Manifestou-se o Ministério Público (fls.48/49). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito comporta o julgamento nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. De fato, a prova oral em ações desta natureza sempre se mostra frágil e inconsistente e deve ser substituída pela robusta e imparcial prova documental. O réu foi citado pessoalmente e não contestou, o que faz presumir que concorda com a pretensão das autoras. Os alimentos, como instituto do direito de família e como requisito mínimo e essencial para qualquer desenvolvimento contínuo e sadio, encontra seu principal fundamento no art. 1º, inciso III da Carta Magna da República/1988, o chamado princípio da dignidade da pessoa humana. Não se vislumbra uma vida digna a um indivíduo desprovido do mínimo existencial, motivo pelo qual se pleiteiam os meios que forneçam tais condições de dignidade, como os alimentos. Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais. O direito alimentar também se destaca por ser de ordem pública, prevalecendo sempre a proteção da família e da vida, sendo estes de interesse social. A obrigação alimentar, vulgarmente conhecida como os bens necessários para alimentação do indivíduo, assume juridicamente um conceito amplo, que abrange tanto os alimentos naturais (indispensáveis para a subsistência), como os civis (necessários para manter o status quo ante do alimentando). Sobre o assunto, esclarece Pereira (2011, p. 523) que: Há diversidade entre a conceituação jurídica e noção vulgar de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocábulo uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário, tratamento. Em direito de família, os alimentos "tem significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relação de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos a própria mantença." (LÔBO, 2011, p. 371). O grau de parentesco aqui mencionado diz respeito aos ascendentes e descendentes (parentes em linha reta), abrangendo ainda os colaterais até o segundo grau (irmãos) art. 1697 do Código Civil. Conforme dispõe o art. 1.694 do CC, é plenamente possível o pleito de alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, que possuam formas de garantir o desenvolvimento digno do alimentando. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao autor no valor de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, que incidirão sobre horas extras, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, com exceção do FGTS. Oficie-se, caso necessário. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: STEPHANY TAVORE GRAÇA SIMÕES (OAB 321697/SP), STEPHANY TAVORE GRAÇA SIMÕES (OAB 321697/SP)

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