Publicações do processo

1004647-62.2024.8.11.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3288075/MT (2026/0232043-3) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:IZAAK SOARES GONCALVES ADVOGADO:DANIEL SOARES GONÇALVES - MT013850O AGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAAK SOARES GONCALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 1004647-62.2024.8.11.0013). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, além do pagamento de 1 (um) salário-mínimo a título de indenização por danos morais à vítima. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegou violação aos arts. 158 167 e 619, todos do Código de Processo Penal. Com arrimo, alega ofensa aos arts. 59, 63 e 64, todos do Código Penal (e-STJ fls. 440/456). Contrarrazões às e-STJ fls. 490/503. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 549/554). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. No entanto, o recorrente deixou de infirmar esses fundamentos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Além disso, tendo o recurso especial sido inadmitido também com fundamento na Súmula n. 83/STJ, cabia à parte recorrente demonstrar a superação ou a inaplicabilidade do entendimento adotado no acórdão estadual impugnado. Para tanto, era necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles utilizados na decisão agravada, acompanhada do devido cotejo analítico, de modo a evidenciar a existência de orientação jurisprudencial diversa no âmbito desta Corte Superior. Tal providência, contudo, não foi adotada. De mais a mais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo igualmente aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do mesmo dispositivo constitucional. Isso, porque a divergência a que se refere o enunciado sumular está relacionada à interpretação da legislação infraconstitucional, circunstância que autoriza sua aplicação sempre que o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.