Publicações do processo

1004647-07.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004647-07.2026.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Izilda Correa da Silva Santos - - WILSON CORREA DA SILVA JUNIOR e outros - Vistos. Fls. 80/83: 1) Os ARs referentes aos herdeiros Hilda e Espólio de Rosaly voltaram assinados por terceiro. Ocorre que o endereço diligenciado se trata de condomínio edilício, em relação ao qual é válida a entrega da carta de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Assim, reputo válida a citação dos referidos herdeiros. Tal sorte não se estende à citação do herdeiro Gilmar. Isto é, o AR referente à sua citação foi assinado por terceiro e o endereço diligenciado não consiste em condomínio edilício. Assim, de rigor a renovação da diligência por oficial de justiça. Recolha a requerente as custas necessárias para a expedição de mandado, em 5 dias. Em que pese a carta de citação referente ao herdeiro Wilson tenha sido assinada por terceiro, houve o seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 84/86), configurando-se a sua citação. Fls. 84/86: 2) Trata-se de impugnação apresentada pelo herdeiro Wilson Correa da Silva Junior, em que sustenta a existência de litispendência em relação ao processo nº 1080904-49.2021.8.26.0100 e a inclusão indevida do imóvel. A impugnação deve ser rejeitada. Inexiste litispendência no caso concreto, pois ambas as ações possuem partes, causa de pedir e pedido distintos. Ao passo que o presente feito versa sobre a sucessão de Euclides Correa Silva, o processo nº 1080904-49.2021.8.26.0100 trata da sucessão de Laurisa Terezinha Correa da Silva. Assim, a presente ação deve prosseguir normalmente. Também não prospera a alegação de inclusão indevida de bem. Conforme consta da matrícula do imóvel em questão (fls. 12/14), este é de propriedade do espólio de Euclides Correa da Silva. O fato de ele ter sido legado à herdeira não representa a conclusão da transferência do bem, a qual só se perfectibiliza com o registro. Para tanto, faz-se necessária a conclusão do inventário e a sua partilha conforme os termos do testamento. Nesse sentido, não é possível a transferência direta do imóvel aos herdeiros da legatária, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral. 3) Informe a requerente se já foi proferida decisão do Juízo do inventário de Laurisa autorizando a sua representação pela inventariante neste feito. Int. - ADV: PAULO ROBERTO NEVES JUNIOR (OAB 305726/SP), PAULO ROBERTO NEVES JUNIOR (OAB 305726/SP), ALVARO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 299135/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.