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1004646-96.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004646-96.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marileni Aparecida Viana - Vistos. Trata-se de ação anulatória de comunicação de venda ajuizada por Marileni Aparecida Viana em face do DETRAN/SP, visando ao cancelamento de comunicação de venda vinculada à motocicleta placa EKD1128, RENAVAM 00199126208. A autora sustenta que seus dados foram lançados como adquirente do veículo sem sua anuência, alegando jamais ter adquirido ou possuído a motocicleta, conforme petição inicial de fls. 1/7. Alega que somente tomou conhecimento da situação após receber cobrança de débitos vinculados ao veículo e que a comunicação de venda existente no cadastro do DETRAN/SP seria nula, por não conter sua manifestação de vontade. Os pedidos consistem, em síntese, no cancelamento da comunicação de venda, bloqueio do veículo e exclusão de eventuais consequências administrativas decorrentes do registro. A demanda foi apresentada como ação anulatória de comunicação de venda. Todavia, a controvérsia não está suficientemente delimitada. A autora afirma que jamais adquiriu o veículo, mas não esclarece como seus dados pessoais passaram a constar na comunicação de venda, tampouco identifica o vendedor, eventuais possuidores intermediários ou os atos negociais que culminaram na inserção de seu CPF no cadastro do veículo. Também não há descrição clara da cadeia dominial do bem desde a venda comunicada em 14/02/2014 até a situação atual do veículo. A pretensão possui natureza mista, envolvendo registro veicular e alegação de inexistência de negócio jurídico, porém os elementos apresentados indicam, em princípio, possível conflito originado em relação entre particulares, sem demonstração concreta de ilegalidade administrativa atribuída ao DETRAN/SP. A documentação apresentada demonstra apenas que existe comunicação de venda ativa em favor da autora, que há débitos vinculados ao veículo e a atual proprietária cadastrada é terceira pessoa.(fls. 12/13). Todavia, a causa de pedir apresenta lacunas relevantes. Embora a autora sustente inexistência de consentimento para aquisição do veículo, não foi juntado o documento que originou a comunicação de venda, nem há explicação objetiva sobre a cadeia dominial do bem. Verifica-se, inclusive, possível inconsistência registral, pois a consulta cadastral indica como proprietária cadastrada Tassita Talita Aguilera Santos, enquanto a autora figura apenas como compradora constante da comunicação de venda. Também não foi localizada comprovação de prévio requerimento administrativo ou de negativa formal do DETRAN/SP. Assim, mostra-se necessária a complementação da petição inicial. Dessa forma, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer a cadeia dominial do veículo, identificando os proprietários e adquirentes conhecidos; b) informar quem figura como vendedor na comunicação de venda impugnada; c) esclarecer a origem da alegada fraude ou utilização indevida de seus dados pessoais; d) indicar especificamente qual ato administrativo ilegal ou qual omissão atribui ao DETRAN/SP; e) juntar eventual requerimento administrativo e respectiva resposta; f) especificar se há pretensão a ser deduzida em face de particulares eventualmente envolvidos nos fatos narrados. Fica a autora intimada a regularizar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Intimem-se. - ADV: GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS (OAB 512987/SP)

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