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1004646-21.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004646-21.2026.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ricardo Santos Oliveira - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o desligamento do autor à CBPM e reconhecer a inexigibilidade de contribuições descontadas após a citação. Eventual valor indevidamente descontado após a citação deverá ser restituído com correção monetária e juros segundo a Taxa Selic a partir da data do desconto. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: STHEFANY GREGÓRIO DA SILVA (OAB 549363/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004646-21.2026.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ricardo Santos Oliveira - Vistos. Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando suspensão de descontos de contribuição da Caixa Beneficente da Polícia Militar, destinados à assistência médica. Com efeito, ninguém é obrigado a se associar ou manter-se associado, artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, de forma que a contribuição obrigatória à Caixa Beneficente da Polícia Militar viola a Constituição Federal. Ante o exposto, defiro a tutela em sede liminar e determino ao requerido que cesse os descontos de contribuição à Caixa Beneficente da Polícia Militar. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar do mandado/precatória que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Atendendo ao princípio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Determino as providências necessárias no sentido do requerente providenciar a entrega, mediante protocolo para cumprimento imediato. Intime-se. - ADV: STHEFANY GREGÓRIO DA SILVA (OAB 549363/SP)

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