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Processo 1004645-91.2021.8.26.0268

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004645-91.2021.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alexandre Flor Suares da Silva - New Cfc Embu Guacu Ltda - - Ana Paula de Oliveira Lima e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, acolhida em incidente próprio a desconsideração inversa da personalidade jurídica, passou a responder patrimonialmente pelo débito a empresa NEW CFC EMBU GUAÇU LTDA, contra a qual se dirigem os requerimentos de fls. 200/202, consistentes em pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD, penhora de trinta por cento do faturamento, expedição de ofício ao DETRAN-SP para levantamento do histórico de propriedade de veículos nos últimos cinco anos e reiteração das buscas de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Registro, inicialmente, que o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no incidente, autuado sob nº 2135292-15.2026.8.26.0000, teve o efeito suspensivo indeferido pelo Excelentíssimo Relator em 3 de junho de 2026, subsistindo, portanto, a plena eficácia da responsabilização patrimonial reconhecida, o que autoriza o direcionamento das medidas executivas à pessoa jurídica. Defiro a pesquisa e a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD em face de todos os executados, inclusive da pessoa jurídica. A restrição fica limitada, por ora, à transferência, porquanto a restrição de circulação, por implicar imobilização do bem sem correspondente utilidade imediata à satisfação do crédito, somente se justifica quando acompanhada de efetiva remoção e depósito, providência que depende de indicação precisa da localização dos bens e de requerimento específico. A fim de obstar eventual frustração da medida constritiva, consigno que a inserção das restrições se dá de forma concomitante à disponibilização desta decisão nos autos. Indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento. A medida é subsidiária, nos termos do art. 866, caput, do Código de Processo Civil, pressupondo a inexistência de outros bens penhoráveis ou a manifesta insuficiência dos localizados, circunstância ainda não demonstrada, tanto que pendente de realização a própria constrição de veículos ora deferida, apontada pelo exequente como o principal nicho patrimonial da executada. Acresce que o pedido foi formulado em caráter eventual e condicional, e que o deferimento reclama a nomeação de administrador com apresentação da forma de atuação e do esquema de pagamento, na dicção do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, providência não instruída na petição. Fica ressalvada a renovação do pedido após o resultado das diligências ora determinadas, com observância dos requisitos legais. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN-SP. O requerimento de histórico de propriedade dos veículos nos últimos cinco anos funda-se em suposição genérica de alienação simulada, sem indicação de bem determinado alienado após a constituição do débito, não se prestando a diligência judicial à investigação patrimonial exploratória. Ademais, não demonstrou o exequente a prévia tentativa de obtenção dos dados diretamente junto ao órgão de trânsito, tampouco eventual recusa administrativa, sendo certo que o acesso ao cadastro de veículos já lhe foi possível, conforme documentos que instruem a própria petição. Defiro a reiteração da busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com ativação da repetição programada, em face de todos os executados. Cumpridas as diligências, manifeste-se o exequente em quinze dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP), THIAGO NUNES DE SOUSA (OAB 489216/SP), LEANDRO JUNIOR NICOLAU SERAFIM PAULINO (OAB 225478/SP), BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP), ALEXANDRE ALBERES MENDES (OAB 498629/SP)

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