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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 1º JD da Comarca de Passos · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004645-27.2026.8.13.0479/MG AUTOR: SUELI APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DONIZETI POUPE (OAB MG220729) ADVOGADO(A): DOUGLAS BUENO SILVA (OAB MG199950) DESPACHO Vistos etc. No exercício do poder-dever de direção formal do processo e de zelar pela regularidade da representação processual (art. 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil), cumpre ao magistrado adotar medidas acautelatórias quando identificados elementos excepcionais na distribuição da demanda. No caso em tela, verifica-se que o instrumento de mandato juntado aos autos consiste em procuração genérica, utilizada indistintamente para múltiplos processos. Ademais, este juízo foi formalmente advertido pelos sistemas de monitoramento de litigância predatória (NUMOPEDE) acerca do ajuizamento em massa de demandas com idêntico padrão analítico e ausência de elementos mínimos de vinculação pessoal da parte com o objeto litigioso, o que levanta fundada dúvida sobre o efetivo conhecimento e consentimento da parte autora quanto à presente ação. Inclusive, foi detectado processo que a parte sequer sabia da existência da ação dos advogados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, diante de indícios de advocacia predatória ou captação irregular, é legítimo ao magistrado exigir a regularização da representação processual por meio de atos específicos, sem que isso configure cerceamento de defesa ou formalismo excessivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO à parte autora que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, devendo colacionar aos autos: a) Procuração atualizada e específica para este processo, com indicação expressa do polo passivo e do objeto da demanda, com firma devidamente reconhecida (Tema 1198); b) Declaração de hipossuficiência econômica igualmente atualizada e assinada especificamente para este feito, caso queira ser beneficiário da gratuidade da justiça; c) Cópia legível de comprovante de residência recente e em nome próprio da parte autora, servindo para tanto, conta de fornecimento de energia elétrica ou de fornecimento de água, sendo que, caso não estiver em nome da pessoa autora, deverá comprovar a ligação documentalmente. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento cabal da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimar. Cumprir.
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