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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1004645-18.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: CARLECIO CANDIDO DOS REIS
ADVOGADO(A): EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG103194)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente sustenta que a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial não corresponde ao conjunto probatório e que mantinha a qualidade de segurado.
2.A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária somente a partir de 12/08/2022, em razão de exacerbação dolorosa da coluna lombar. O último vínculo previdenciário do autor correspondeu a benefício por incapacidade cessado em janeiro de 2017, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado em 16/03/2018, considerado o período de graça aplicável.
II. Questão em discussão
3.A questão em discussão consiste em saber se (i) a incapacidade laboral estava presente antes da perda da qualidade de segurado; e (ii) estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. Razões de decidir
4.A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige, além da qualidade de segurado e da carência, incapacidade para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe, igualmente, a qualidade de segurado, a carência quando exigida e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias.
5.A incapacidade laboral deve ser aferida, em regra, mediante prova pericial, sem prejuízo da apreciação judicial dos demais elementos probatórios. A existência de enfermidade não se confunde, por si só, com incapacidade para o trabalho, devendo ser considerada a repercussão concreta do quadro de saúde sobre a capacidade laboral.
6.Embora haja documentação médica indicando diagnóstico de discopatia da coluna lombar desde 29/05/2017, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para demonstrar incapacidade laboral naquele período. O perito judicial, após exame clínico e análise da documentação, fixou a DII em 12/08/2022, conclusão que não foi infirmada por prova em sentido contrário.
7.A qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício e deve estar presente na data de início da incapacidade. Considerado o período de graça aplicável ao caso, a qualidade de segurado foi perdida em 16/03/2018, enquanto a incapacidade reconhecida judicialmente teve início apenas em 12/08/2022.
8.A doença diagnosticada anteriormente à perda da qualidade de segurado não assegura, por si só, a concessão do benefício, quando não comprovada incapacidade laboral durante o período em que o segurado ainda ostentava essa condição. Ausente prova de incapacidade anterior à perda da qualidade de segurado, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
9.Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: “1. A existência de doença ou diagnóstico médico anterior à perda da qualidade de segurado não comprova, por si só, a incapacidade laboral necessária à concessão de benefício por incapacidade. 2. Ausente comprovação de incapacidade anterior à perda da qualidade de segurado, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.”
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.