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1004643-94.2025.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004643-94.2025.8.13.0672/MG EXEQUENTE: JUNIA MARIA LOPES DE ABREU SALGADO ADVOGADO(A): THAIS GUIMARAES PINTO CARDOSO (OAB MG222411) SENTENÇA Vistos, etc. Intimado o exequente para se manifestar, eventos 16 e 22, a fim de dar prosseguimento à execução este quedou-se inerte. Consoante o artigo 2º da Lei 9099/95, o processo afeto aos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. O artigo 51 da Lei 9099/95, prevê hipóteses de extinção do processo, além de outros casos legalmente previstos, como a paralisação do feito por mais de 01 (um) ano por negligência das partes, ou ainda, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, III do CPC. Determina o parágrafo 1º, do artigo 51 do mesmo diploma legal citado, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese de intimação pessoal das partes. Nesse sentido não é razoável que a parte, uma vez ajuizada a ação de cognição ou de execução, não lhe promova o andamento regular, deixando com o Judiciário a incumbência de fazê-lo. Não lhe socorre sequer o princípio do impulso oficial. Não basta simplesmente atermar/distribuir o pedido, é necessário ainda diligenciar no sentido de ver tal pedido satisfeito. Com esses fundamentos e ante a inércia da parte autora em dar andamento ao feito, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 485, III e 771, parágrafo único do CPC. Ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I.

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