Publicações do processo

Processo 1004643-43.2021.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-43.2021.8.11.0041 APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ APELADO: BRACOMP LOGISTICA SERVICOS DIGITAS LTDA, LUIZ CARLOS GHIORZI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pela Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Execução Fiscal nº 1004643-43.2021.8.11.0041, ajuizada em face de BRACOMP LOGÍSTICA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA – ME e, após redirecionamento, de LUIZ CARLOS GHIORZI, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, reconheceu a nulidade da execução fiscal por ausência de Certidão de Dívida Ativa ao tempo do ajuizamento e do descumprimento da ordem de emenda à inicial, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Depreende-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 16/02/2021 para cobrança de crédito de ISSQN representado pela CDA nº 1923372/2019, no valor originário de R$ 64.652,80. Ao examinar a inicial, o juízo verificou a ausência do referido título e, em 19/02/2021, determinou, com fundamento no art. 321 do CPC, a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O Município se limitou a dar ciência da decisão, sem promover a juntada do documento. A execução prosseguiu sem a CDA por sucessivas tentativas frustradas de citação da empresa executada, culminando no redirecionamento ao sócio administrador Luiz Carlos Ghiorzi, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. Em 16/11/2025, os executados opuseram exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade absoluta da execução em razão da ausência da CDA. Somente em 23/12/2025, o Município promoveu a juntada da certidão, quase cinco anos após o ajuizamento. Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese: i) que a ausência de juntada da CDA constitui vício sanável nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, porquanto a certidão foi juntada em 23/12/2025, mais de quatro meses antes da sentença, proferida em 07/05/2026, dentro, portanto, do marco temporal fixado pela norma especial; ii) que a CDA existia administrativamente desde 17/07/2019, estava expressamente referida na petição inicial, e que o vício seria meramente formal e instrumental, relativo à protocolização eletrônica do documento, sem afetar a existência, validade ou exigibilidade do crédito tributário; iii) que o contraditório e o devido processo legal restaram preservados, porquanto os executados dispuseram de mais de 120 dias entre a juntada da certidão e a sentença sem impugnar seu conteúdo; iv) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios de 10% para a faixa de 1% a 3%, nos termos do art. 85, § 3º, V, do CPC, e v) a determinação de nova citação dos executados com entrega do título executivo, caso mantido entendimento diverso quanto à convalidação da execução (id. 391559890). Em contrarrazões, o apelado Luiz Carlos Ghiorzi pugna pelo desprovimento integral do recurso, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (id. 391559893). Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC e da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria pacificada pelos tribunais superiores, em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, circunstância verificada na hipótese dos autos, conforme se demonstrará a seguir. A controvérsia devolvida a este Tribunal se restringe a saber se a juntada da Certidão de Dívida Ativa quase cinco anos após o ajuizamento da execução fiscal, e somente depois de os executados terem arguido sua ausência em exceção de pré-executividade, é apta a convalidar retroativamente o processo executivo, à luz do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. A norma invocada pelo Município dispõe que, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A literalidade do dispositivo, todavia, pressupõe a existência de um título já integrado à relação processual, sobre o qual recaia a correção ou a sucessão por outro documento. Nenhuma dessas hipóteses corresponde à situação verificada no caso concreto, em que a CDA simplesmente não integrou os autos entre o ajuizamento, em 16/02/2021, e sua primeira apresentação, em 23/12/2025. Essa distinção não é meramente terminológica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a extensão do art. 2º, § 8º, da LEF e da Súmula 392/STJ, já assentou que nem toda hipótese de irregularidade da Certidão de Dívida Ativa comporta saneamento a qualquer tempo antes da sentença. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350 (REsp nº 2.194.708/SC), a Primeira Seção fixou a tese de que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”, por se tratar de deficiência que compromete a própria estrutura do ato de inscrição, e não mero erro formal. Embora o precedente vinculante trate de hipótese distinta da dos autos, o raciocínio que o sustenta é inteiramente aplicável por analogia: há vícios que, por sua natureza e gravidade, escapam à moldura da sanabilidade ampla e irrestrita que o Município pretende extrair do art. 2º, § 8º, da LEF. A ausência total do título executivo por período de quase cinco anos, a despeito de ordem judicial expressa e cominatória para sua apresentação, qualifica-se, no mínimo, com gravidade equivalente. Nessa esteira, esta Corte já teve oportunidade de assentar que a regularização tardia da Certidão de Dívida Ativa não tem o condão de esvaziar a eficácia de prazo judicial especificamente concedido para o saneamento do vício, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, dele não se valeu: "O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial no prazo assinalado impõe o seu indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. [...] A regularização tardia da CDA não configura fato superveniente apto a afastar os efeitos da sentença, sob pena de esvaziar a eficácia do prazo judicial concedido para saneamento do vício." (TJMT, Apelação Cível nº 1116986-40.2025.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21/07/2026, DJe 28/07/2026). No caso concreto, a cronologia processual é incontroversa e revela, de forma inequívoca, que o Município teve oportunidade específica, clara e tempestiva para sanar o vício, e não a aproveitou. O despacho de 19/02/2021 identificou a ausência da CDA e assinalou prazo de 15 dias, com fundamento expresso no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. O Município, contudo, apenas registrou ciência, sem qualquer providência efetiva. A execução seguiu seu curso por quase cinco anos, com sucessivas tentativas de citação, redirecionamento da execução ao sócio-administrador com fundamento na Súmula 435/STJ, e diversos atos processuais praticados sem que o título executivo estivesse minimamente presente nos autos. Somente diante da exceção de pré-executividade oposta pelos executados, em 16/11/2025, é que o Município, em 23/12/2025, promoveu a juntada da certidão cuja ausência constituía exatamente o fundamento da defesa técnica apresentada. Nesse contexto, não prospera o argumento de que a existência administrativa da CDA desde 17/07/2019, ou sua menção genérica na petição inicial, seria suficiente para suprir sua ausência processual. A execução fiscal, como instrumento de tutela executiva, deve estar regularmente instruída com o título que a fundamenta, sendo a certidão juntada aos autos, e não o registro administrativo interno da Fazenda Pública, o documento apto a viabilizar o controle judicial de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como o exercício da defesa pelo executado. A distinção entre a inexistência do crédito tributário e a ausência processual do título que o instrumentaliza, embora relevante, não afasta a conclusão de que, durante todo o período em que a execução tramitou sem a CDA, o processo careceu de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Também não merece acolhida a alegação de preservação automática do contraditório pela simples disponibilidade da certidão nos autos eletrônicos entre 23/12/2025 e a sentença, proferida em 07/05/2026. O próprio art. 2º, § 8º, da LEF, ao autorizar a emenda ou substituição do título, condiciona expressamente essa possibilidade à devolução do prazo para embargos ao executado, mecanismo que o legislador estabeleceu como salvaguarda específica e insubstituível do contraditório nessa hipótese. Não se tratando, como visto, de emenda ou substituição de título já existente, mas de suprimento tardio de pressuposto inteiramente ausente, a garantia especial prevista na lei não foi observada, tampouco poderia sê-lo por equivalência argumentativa. A inércia dos executados após a juntada tardia da certidão, ademais, não pode ser interpretada como convalidação ou concordância com a regularização extemporânea promovida pela parte que, desde 2021, descumprira ordem judicial expressa. Dessa forma, à luz da distinção entre ausência originária e emenda ou substituição de título já existente, da orientação desta Corte quanto aos efeitos do descumprimento de prazo judicial especificamente concedido para saneamento processual, e da ausência de demonstração de que a juntada tardia da CDA tenha observado a salvaguarda do contraditório prevista no art. 2º, § 8º, da LEF, não subsiste a alegação de sanabilidade automática deduzida pelo Município, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da execução fiscal e a extinguiu sem resolução do mérito. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios para a faixa de 1% a 3%, também não merece prosperar. O art. 85, § 3º, V, do CPC aplica-se exclusivamente à parcela do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa que exceder 100.000 (cem mil) salários-mínimos, patamar manifestamente estranho à presente execução, cujo valor da causa é de R$ 60.433,11. Incide, na hipótese, o inciso I do mesmo dispositivo, que estabelece honorários entre 10% e 20% para condenações ou proveitos econômicos de até 200 salários-mínimos, faixa em que corretamente se enquadrou a sentença recorrida ao fixar o percentual mínimo de 10% (dez por cento). Prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário de determinação de nova citação dos executados com entrega do título executivo, na medida em que mantida a extinção da execução fiscal por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, RECURSO DESPROVIDO, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do art. 85, § 3º, I, do mesmo codex. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ