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1004636-66.2026.8.13.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004636-66.2026.8.13.0317/MG AUTOR: JUSSARA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): POLIANA SOARES QUEIROGA (OAB MG237542) DESPACHO Considerando que o advogado do requerente apresentou procuração assinada eletronicamente, tratando-se, pois, de uma assinatura eletrônica avançada, vale dizer, sem utilização pela parte outorgante de certificado digital. Segundo a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, essas se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas. As duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada “Assinatura Eletrônica Qualificada”, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Segundo o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006: Art. 1º.O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, denominada de “Assinatura Eletrônica Qualificada”, ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é que o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil (CPC/15), no art. 105 e seu § 1º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. In verbis: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração. Ademais, fica a parte autora intimada para apresentar os documentos faltantes, conforme Certidão de triagem EVENTO 05, no prazo de 05 (cinco) dias, sob de indeferimento da Exordial e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Outros

    Processo 1004636-66.2026.8.13.0317 distribuido para Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira na data de 08/09/2026.

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