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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004636-66.2026.8.13.0317/MG
AUTOR: JUSSARA MARIA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): POLIANA SOARES QUEIROGA (OAB MG237542)
DESPACHO
Considerando que o advogado do requerente apresentou procuração assinada eletronicamente, tratando-se, pois, de uma assinatura eletrônica avançada, vale dizer, sem utilização pela parte outorgante de certificado digital.
Segundo a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, essas se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas.
As duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante.
No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada “Assinatura Eletrônica Qualificada”, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Segundo o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006:
Art. 1º.O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...)
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, denominada de “Assinatura Eletrônica Qualificada”, ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é que o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital.
Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil (CPC/15), no art. 105 e seu § 1º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. In verbis:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero.
Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital.
Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração.
Ademais, fica a parte autora intimada para apresentar os documentos faltantes, conforme Certidão de triagem EVENTO 05, no prazo de 05 (cinco) dias, sob de indeferimento da Exordial e extinção do feito.
Intime-se. Cumpra-se.