2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004634-72.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE FRANCA MANSOUR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO - AC3196 e LUIZ BRAGA MARIM - AC6270 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por MARIA JOSÉ FRANÇA MANSOUR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual pretende a anulação do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física nº 2020/233805561054729, relativo ao ano-calendário de 2019, sob o fundamento de que teriam sido indevidamente glosadas despesas médicas, de plano de saúde e odontológicas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A autora sustenta que comprovou as despesas no procedimento administrativo fiscal e que, portanto, não seria legítima a cobrança do crédito tributário. A União, por sua vez, reconhece expressamente a possibilidade de dedução de R$ 3.110,00 relativos a duas despesas odontológicas de R$ 1.555,00 cada, mas sustenta a manutenção da glosa das demais despesas, especialmente aquelas relativas ao plano de saúde e ao recibo odontológico de R$ 5.000,00. Passo à análise. 1. Das despesas com plano de saúde A autora pretende a dedução de R$ 36.677,40 relativos a despesas com plano de saúde, sob a justificativa de que apresentou documentação emitida pela Unimed e que despesas semelhantes teriam sido reconhecidas em outros exercícios. Como se verifica, a problemática toda está no fato de saber se os gastos indicados pela contribuinte, no valor de R$ 36.677,40, feitos com a pessoa jurídica Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho, utilizados para dedução da base de cálculo como “despesas médicas”, existiram ou não. A Receita Federal, em seu procedimento de revisão, efetivou a glosa por entender que os gastos não restaram provados, seja: a) por ausência de apresentação de Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed; b) por ausência de documentação idônea apresentada pela própria contribuinte Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.250/1995, a dedução de despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte, não sendo admitida a dedução de despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie. No caso concreto, conforme assinalado na decisão interlocutória de ID 1759412085, não há como impor sua ausência em desfavor da contribuinte. Isso porque, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 2074/2023 (e da mesma fora era previsto na IN RFB n. 1.987/2020), possuem a obrigação de apresentar a Dmed: I - as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º; II - as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e III - as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS. Assim, não é incumbência do contribuinte apresentar a Dmed e, certamente, não pode ser prejudicado por descumprimento de obrigação que não é sua. Repiso outro ponto assinalado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, qual seja, a suposta ausência de documentação idônea apresentada pela contribuinte. Nesse sentido, para provar os aludidos gastos, há com a Inicial os documentos: de ID 1611350353, fl. 1, de nome “DEMONSTRATIVO DE IMPOSTO DE RENDA COMPETÊNCIA 2019”, remetido pela UNIMED Rio Branco, indicando a relação dos custos de saúde da autora com a operadora; inclusive, consta a seguinte orientação no documento: “o demonstrativo auxiliará no cálculo e preenchimento de sua declaração de Imposto de Renda 2019 [...]”; de ID 1311316881, o qual é remetido pela própria UNIMED e encaminhado à Receita Federal, indicando os gastos da autora com o plano de saúde ao longo do ano de 2019. Dessa forma, há uma forte aparência de que os gastos existiram e que o custeio se deu pela própria contribuinte, e não por seu empregador. 2. Das despesas ondontológicas A autora afirma ter realizado despesas odontológicas no valor total de R$ 17.440,00, das quais parte foi reconhecida pela Administração Tributária e parte foi glosada. Entre os valores controvertidos estão dois recibos de R$ 1.555,00 cada e um recibo de R$ 5.000,00. Quanto aos dois recibos de R$ 1.555,00, totalizando R$ 3.110,00, a própria União reconhece expressamente a possibilidade de dedução. Com efeito, a contestação afirma que tais valores correspondem às prestações 7 e 8 do contrato de prestação de serviços odontológicos e que existem notas fiscais referentes a prestações posteriores capazes de indicar o adimplemento das prestações anteriores. Não há, portanto, controvérsia substancial quanto a esse montante. O reconhecimento do direito à dedução também encontra amparo no art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que admite a dedução de pagamentos efetuados a dentistas, desde que devidamente especificados e comprovados. Desse modo, o pedido deve ser acolhido quanto ao valor de R$ 3.110,00. 3. Do recibo odontológico de R$ 5.000,00 Diversa, contudo, é a situação relativa ao recibo de R$ 5.000,00. A documentação analisada pela União apresenta inconsistências relevantes quanto à efetiva realização e ao custeio dessa despesa. O contrato odontológico estabelecia que os pagamentos suportados pela autora seriam realizados mediante boleto bancário, enquanto a primeira parcela seria paga por meio de "carteira", circunstância que indicaria ser ela encargo do plano de saúde. O recibo de R$ 5.000,00, entretanto, não se mostra compatível com essa sistemática contratual. A União também destaca que o valor é significativamente superior às demais parcelas e que não foi apresentada nota fiscal correspondente. A autora, embora sustente que o recibo foi emitido pelo proprietário da clínica e que a documentação comprovaria a despesa, não apresentou elemento adicional capaz de afastar as inconsistências apontadas pela Administração. A mera existência de recibo, diante das circunstâncias concretas do caso, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o pagamento foi efetivamente realizado pela contribuinte. A legislação tributária exige que a despesa dedutível seja especificada e comprovada, não bastando documento cuja autenticidade formal não esteja acompanhada de elementos que demonstrem a efetiva realização do pagamento pelo contribuinte. Consequentemente, deve ser mantida a glosa do valor de R$ 5.000,00. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou integralmente as despesas cuja dedução pretende. A procedência parcial, portanto, limita-se ao reconhecimento da dedutibilidade dos montantes de R$ 36.677,40 e R$ 3.110,00, com a consequente necessidade de revisão do lançamento tributário nesses pontos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à dedução, na apuração do IRPF relativo ao ano-calendário de 2019, das despesas médicas no valor de R$ 36.677,40 e das despesas odontológicas no valor de R$ 3.110,00, correspondentes aos dois recibos de R$ 1.555,00; b) determinar à União Federal que proceda à revisão do lançamento tributário nº 2020/233805561054729, observando a dedução ora reconhecida e recalculando o crédito tributário eventualmente devido; A presente decisão não importa, por si só, em reconhecimento da inexistência integral do débito tributário, devendo o valor devido ser recalculado pela autoridade fiscal após a inclusão da dedução ora reconhecida. Sobre a condenação incidirão atualização monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes na fase de cumprimento. Considerando a parcial procedência e o rito dos Juizados Especiais, sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.