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1004632-75.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1004632-75.2025.8.26.0196/SPAUTOR: ATTA TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): ELIENI ESTEVES (OAB SP344201) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO HAND (OAB SP162141) SENTENÇA ATTA TECNOLOGIA LTDA. desistiu da ação que propôs contra VILLA DO IMPERADOR CHOPERIA LTDA e PAULO PEREIRA GOMES (evento 62). Decido. O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): "§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Melhor doutrina enfatiza: ?O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito?. 1 E eventual inconformismo do réu deve ser fundamentado.2 Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, nem tampouco houve citação. Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, da Lei 13.105/15 (CPC) homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porque desprovido de contraditório e, portanto causalidade. Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal, devendo a Serventia certificar, de imediato, o trânsito em julgado (coisa julgada formal art. 486 CPC). Certificado o trânsito em julgado, a Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=123, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. Franca, 31 de agosto de 2026.

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