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1004631-66.2025.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível

    Processo 1004631-66.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição Aparecida Rosa Yokoyama - Condomínio Edifício Vila Positano - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA ROSA YOKOYAMA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA POSITANO, na qual alega ser pessoa com deficiência (sequelas de neoplasia mamária, artrite reumatoide e condropatia dos joelhos), moradora da unidade 134, e que, por cerca de três anos, com anuência da gestão anterior, utilizou a vaga de garagem nº 40, fora do rodízio semestral previsto na convenção, por atender às suas limitações físicas. Narra que a atual administração destinou a vaga nº 13 como vaga reservada a pessoa com deficiência, a qual, segundo afirma, não observa as dimensões legais e está localizada em frente ao portão automático de entrada e saída de veículos, junto a uma parede, sendo de difícil manobra e inadequada ao embarque e desembarque. Sustenta que há outras vagas aptas a atende-la (11, 12 e 40). Com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 13.146/2015 e no Decreto nº 5.296/2004, pede que o réu seja compelido a alterar a vaga de garagem, de modo a suprir suas dificuldades de acessibilidade (fls. 1/12, com documentos de fls. 13/105). A tutela de urgência foi indeferida e concedida a prioridade de tramitação (fls. 115/117). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 125/133, com documentos de fls. 134/227), na qual sustenta a inexistência de direito subjetivo a vaga exclusiva e permanente de área comum; a competência da assembleia para a destinação das vagas (CC, arts. 1.333, 1.334 e 1.351); que a ocupação da vaga 40 decorreu de cessão informal e precária, sem gerar direito adquirido; que a vaga 13 foi instituída em reunião de 22/10/2024 e aprovada na assembleia de 29/04/2025, com 2,40 m de largura, próxima aos elevadores e conforme orientação de brigada de incêndio no processo de renovação do AVCB; que as vagas 11 e 12 são vagas duplas vinculadas a unidades determinadas; que a vaga 40 fica ao lado de rampa íngreme, com risco à autora, e já foi sorteada a outro condômino; que há outros condôminos com deficiência interessados na vaga reservada; e que eventual adaptação de vaga deve ser deliberada em assembleia e custeada pela autora. Houve réplica, acompanhada de documentos. O réu manifestou-se sobre os documentos (fls. 299/302). Instadas a especificar provas (fls. 314), o réu requereu prova testemunhal (fls. 317) e a autora requereu prova pericial, declarando não ter interesse em prova oral (fls. 318/319). É o relatório. Decido. 1) As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Ainda, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. 2) Fixo como ponto controvertido a adequação da vaga nº 13 às normas técnicas de acessibilidade - dimensões, faixa de circulação, localização em relação ao portão automático e à área de trânsito de veículos, sinalização, entre outras exigências regulamentares. Mantém-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3) A controvérsia central é de natureza técnica, exigindo aferição das dimensões, condições de acesso e conformidade normativa das vagas de garagem. Portanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela autora, a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 4) Nomeio como perita a Eng. MARILISA SARIAN ALTONIAN, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2º). 5) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo prazo, poderá a autora manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu às fls. 303/313 (CPC, art. 437, § 1º). 6) Apresentada a estimativa de honorários, deverá a Serventia, independentemente de novo despacho, intimar as partes, por ato ordinatório, para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 3º). 7) Após a conclusão da perícia e a manifestação das partes sobre o laudo, deliberar-se-á acerca da necessidade da produção das demais provas postuladas. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: ANA FLAVIA BONILHA FERAUCHE (OAB 251767/SP), JULIANA DOS SANTOS ROSA (OAB 231941/SP), DANIELE APARECIDO ALVES PAES (OAB 176671/SP)

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