Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Processo 1004631-66.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição Aparecida Rosa Yokoyama - Condomínio Edifício Vila Positano - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA ROSA YOKOYAMA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA POSITANO, na qual alega ser pessoa com deficiência (sequelas de neoplasia mamária, artrite reumatoide e condropatia dos joelhos), moradora da unidade 134, e que, por cerca de três anos, com anuência da gestão anterior, utilizou a vaga de garagem nº 40, fora do rodízio semestral previsto na convenção, por atender às suas limitações físicas. Narra que a atual administração destinou a vaga nº 13 como vaga reservada a pessoa com deficiência, a qual, segundo afirma, não observa as dimensões legais e está localizada em frente ao portão automático de entrada e saída de veículos, junto a uma parede, sendo de difícil manobra e inadequada ao embarque e desembarque. Sustenta que há outras vagas aptas a atende-la (11, 12 e 40). Com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 13.146/2015 e no Decreto nº 5.296/2004, pede que o réu seja compelido a alterar a vaga de garagem, de modo a suprir suas dificuldades de acessibilidade (fls. 1/12, com documentos de fls. 13/105). A tutela de urgência foi indeferida e concedida a prioridade de tramitação (fls. 115/117). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 125/133, com documentos de fls. 134/227), na qual sustenta a inexistência de direito subjetivo a vaga exclusiva e permanente de área comum; a competência da assembleia para a destinação das vagas (CC, arts. 1.333, 1.334 e 1.351); que a ocupação da vaga 40 decorreu de cessão informal e precária, sem gerar direito adquirido; que a vaga 13 foi instituída em reunião de 22/10/2024 e aprovada na assembleia de 29/04/2025, com 2,40 m de largura, próxima aos elevadores e conforme orientação de brigada de incêndio no processo de renovação do AVCB; que as vagas 11 e 12 são vagas duplas vinculadas a unidades determinadas; que a vaga 40 fica ao lado de rampa íngreme, com risco à autora, e já foi sorteada a outro condômino; que há outros condôminos com deficiência interessados na vaga reservada; e que eventual adaptação de vaga deve ser deliberada em assembleia e custeada pela autora. Houve réplica, acompanhada de documentos. O réu manifestou-se sobre os documentos (fls. 299/302). Instadas a especificar provas (fls. 314), o réu requereu prova testemunhal (fls. 317) e a autora requereu prova pericial, declarando não ter interesse em prova oral (fls. 318/319). É o relatório. Decido. 1) As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Ainda, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. 2) Fixo como ponto controvertido a adequação da vaga nº 13 às normas técnicas de acessibilidade - dimensões, faixa de circulação, localização em relação ao portão automático e à área de trânsito de veículos, sinalização, entre outras exigências regulamentares. Mantém-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3) A controvérsia central é de natureza técnica, exigindo aferição das dimensões, condições de acesso e conformidade normativa das vagas de garagem. Portanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela autora, a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 4) Nomeio como perita a Eng. MARILISA SARIAN ALTONIAN, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2º). 5) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo prazo, poderá a autora manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu às fls. 303/313 (CPC, art. 437, § 1º). 6) Apresentada a estimativa de honorários, deverá a Serventia, independentemente de novo despacho, intimar as partes, por ato ordinatório, para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 3º). 7) Após a conclusão da perícia e a manifestação das partes sobre o laudo, deliberar-se-á acerca da necessidade da produção das demais provas postuladas. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: ANA FLAVIA BONILHA FERAUCHE (OAB 251767/SP), JULIANA DOS SANTOS ROSA (OAB 231941/SP), DANIELE APARECIDO ALVES PAES (OAB 176671/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.