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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004631-30.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.S.C. e outro - I.P.M.L. - Trata-se de ação de revisão de alimentos cumulada com modificação de guarda e pedido de tutela de urgência ajuizada por G. S. C. em face de I. P. M. L., referente à filha comum, a infante V. M. C. Alega o autor que as partes fixaram previamente a guarda compartilhada da menor, com residência paterna de referência, visitas quinzenais maternas e alimentos. Sustenta que a requerida realizava abatimentos unilaterais na pensão, apontou alteração na capacidade contributiva da genitora e pleiteou a transferência escolar da menor. Após declínio de competência e suscitação de conflito negativo perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou consolidada a competência deste Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sumaré. Indeferida a tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória, o autor emendou a petição inicial para incluir a menor no polo ativo e retificar o valor da causa para R$ 5.464,80, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça. Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. Impugnou a gratuidade concedida ao autor, pleiteou a benesse em seu favor e, no mérito, negou abandono, imputou ao autor atos de alienação parental e requereu a inversão da guarda para a modalidade unilateral materna, a improcedência da revisão de alimentos e a realização de estudo psicossocial. O autor apresentou réplica rebatendo as alegações. Concedida a gratuidade à ré e realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição. Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de estudo psicossocial e pela produção de prova oral mediante depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré em face do autor, a insurgência não comporta acolhimento. A revogação do benefício exige prova robusta e contemporânea da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu. O veículo apontado está registrado em nome de terceiro e inexiste demonstração de auferimento de rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Ademais, o custeio de despesas escolares decorre do dever inerente ao poder familiar. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade a ambas as partes. Não havendo outras questões pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos relevantes: a) a definição do regime de guarda e do lar de referência que melhor atendam ao interesse da menor V. M. C., confrontando o pedido de manutenção da guarda compartilhada com residência paterna e a pretensão reconvencional de guarda unilateral materna; b) as condições estruturais, afetivas e rotineiras de ambos os lares parentais; c) a ocorrência de eventuais atos de alienação parental ou embaraço à convivência familiar; d) a adequação da rotina escolar e do acompanhamento psicológico da infante; e) a apuração da capacidade contributiva de ambos os genitores e das necessidades da alimentanda para fins de revisão do encargo alimentar e validade dos abatimentos efetuados. O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré-reconvinte demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como o fato constitutivo de sua pretensão reconvencional. Passo à delimitação dos meios de prova. Tratando-se de litígio centrado na definição de guarda de infante e com imputação recíproca de entraves e alienação parental, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica especializada mediante estudo psicossocial multidisciplinar (Serviço Social e Psicologia), na forma do artigo 5º da Lei nº 12.318/2010. Apenas a avaliação técnica por profissionais habilitados é apta a examinar os vínculos de afeto, a higidez psicológica da menor e as condições reais de cada ambiente familiar. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Relatos orais de partes e informantes em litígios de alta beligerância familiar mostram-se inócuos e desprovidos de respaldo técnico para aferir o melhor interesse da infante, revelando-se diligência desnecessária que apenas procrastinaria o desfecho processual. Assim, defiro a perícia técnica psicossocial e indefiro a prova oral. Para a realização da perícia técnica, determino a remessa dos autos ao Setor Técnico deste Juízo (Serviço Social e Psicologia), para designação de avaliação psicossocial, com entrevistas, visitas domiciliares e apresentação do respectivo laudo no prazo de 90 (noventa) dias. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para início dos trabalhos. Ficam as partes cientes do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), AMANDA ARAGAO RODRIGUES DA SILVA (OAB 78727/DF)
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