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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
Processo 1004630-07.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Sergio Boggio - Caoa Motor do Brasil Ltda - - Caoa Chery Automóveis Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização comercial do veículo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor de mercado do automóvel apurado pela Tabela FIPE na data da devolução do bem (abril de 2022), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 29 de abril de 2022 e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, ocasião em que incidirá exclusivamente a taxa SELIC; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 533,81 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais emergentes com despesas de transporte e locação comprovadas no período em mora, corrigida monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, momento em que incidirá exclusivamente a taxa SELIC; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência mínima do autor quanto às pretensões formuladas e da aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos danos morais arbitrados, condeno as rés ao pagamento integral das custas, despesas processuais (incluindo o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo autor às fls. 308, 311, 314, 321 e 324) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), BIANCA ROLFSEN (OAB 224118/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP)
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