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1004629-98.2024.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1004629-98.2024.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ilsa Roberta de Jesus Mroczko - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. A parte autora apresentou manifestação em cumprimento ao despacho de fls. 180, acerca do Relatório Técnico apresentado pela Municipalidade às fls. 167/177. O referido relatório indica que a área objeto da demanda corresponderia a praça pública prevista na planta do loteamento Jardim Veneza. Tal circunstância, se confirmada, constitui óbice à aquisição da propriedade por usucapião, diante da vedação constitucional e legal incidente sobre bens públicos. Contudo, a documentação apresentada não permite, por ora, aferir de forma conclusiva a situação jurídico-dominial da área, especialmente quanto à existência de registro ou matrícula em nome do Município de Peruíbe. Diante disso, determino que a própria parte autora providencie o encaminhamento da presente decisão, que servirá como OFÍCIO, aos seguintes destinatários, devendo juntar aos autos os respectivos comprovantes de encaminhamento e, posteriormente, as respostas obtidas: AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, encaminhando-se, juntamente com a presente decisão, cópia das peças técnicas de fls. 89/118 e 167/177, para que informe, com precisão:a) se o loteamento Jardim Veneza foi regularmente inscrito ou registrado; b) se a área indicada como praça integra registralmente o patrimônio público municipal; c) por qual ato ou título teria ocorrido eventual ingresso da área no domínio público; d) se existe matrícula ou assentamento registral específico da área em nome da Municipalidade; e) se há sobreposição entre a área individualizada pela perícia judicial e aquela indicada pela Prefeitura Municipal. À MUNICIPALIDADE DE PERUÍBE, por intermédio da Secretaria de Habitação/Setor de Regularização Fundiária, para que esclareça:a) se a área denominada praça ocupada irregularmente - loteamento Jardim Veneza integra núcleo urbano informal identificado ou cadastrado; b) se existe procedimento administrativo de REURB-S ou REURB-E abrangendo a área; c) se há projeto ou estudo destinado à regularização das ocupações consolidadas; d) quais instrumentos jurídicos de regularização e titulação eventualmente estão previstos para os ocupantes; e) se a área é efetivamente considerada bem público municipal, indicando, se possível, o fundamento administrativo, legal ou registral correspondente. A presente decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, para todos os fins necessários ao cumprimento das diligências acima determinadas, cabendo à parte autora providenciar seu encaminhamento aos respectivos destinatários, acompanhada dos documentos indicados, e juntar aos autos os comprovantes de encaminhamento, bem como as respostas recebidas. Com a juntada das respostas, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos após. Fica consignado que, confirmada a natureza pública da área, a pretensão de usucapião não poderá prosperar, diante da vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos. Por outro lado, caso demonstrada a inexistência de ingresso da área no patrimônio municipal, o feito prosseguirá regularmente para apreciação do mérito da ação de usucapião. Intime-se. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), MICHELLE PATRIC SIQUEIRA (OAB 286678/SP)

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