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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1004626-30.2023.8.26.0296/SP APELANTE: ARLINDO TOLENTINO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB SP475344) Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação do autor contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança por ele ajuizada. (evento 75, SENT87). Apela o autor pugnando, apenas, para que sejam incluídos na condenação dos honorários advocatícios contratuais de 20%; requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nessa esfera. Foram apresentadas contrarrazões recursais visando a manutenção do r. decisum. Observa-se, portanto, que o apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera; contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para aferir a atual condição financeira da parte. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar sua atual condição financeira, mediante apresentação de: (i) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovantes de inexistência de declaração; (ii) extratos bancários completos de todos os bancos em que possuem conta, dos últimos 4 meses; (iii) CTPS atualizada; (iv) holerites, comprovantes de benefício previdenciário ou de outros rendimentos; (v) faturas de cartão de crédito; (vi) comprovantes das despesas mensais; e (vii) demais documentos que entendam necessários, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se o apelado para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente, fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int.
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