2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004626-03.2026.8.13.0194/MG AUTOR: ALVARO SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNA MENDES DE OLIVEIRA (OAB MG195226) DECISÃO De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, os supracitados dispositivos exigem a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. No caso em apreço, os documentos apresentados pela parte Autora não demonstram sua hipossuficiência financeira atual. Com efeito, os documentos acostados demonstram que a parte Autora aufere renda mensal superior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública para fins de aferição de vulnerabilidade financeira, qual seja, renda mensal individual não superior a 03 (três) salários-mínimos ou renda mensal familiar não superior a 04 (quatro) salários-mínimos, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994, da Lei Estadual nº 65/2003 e da Deliberação nº 025/2015. Nesse sentido, verifica-se que o valor líquido indicado no contracheque do Autor, somado ao crédito decorrente do benefício por ele recebido, resulta em renda que supera os limites estabelecidos para a caracterização da vulnerabilidade financeira, evidenciando, portanto, a ausência de preenchimento do requisito econômico para a atuação da Defensoria Pública. Destarte, não há como deferir os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, uma vez que não restou demonstrada sua incapacidade financeira para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais sem maiores prejuízos. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte Autora. INTIME-SE a parte Autora para recolher as custas e taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Tudo feito ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e sejam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.