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1004625-08.2018.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara

    Processo 1004625-08.2018.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Agrícola Capanema Ltda - Vistos. Trata-se de nova exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício do múnus de Curadora Especial do executado revel Claudionor Morato (págs. 328/333). Em síntese, a Curadoria Especial reitera os argumentos outrora deduzidos na peça de págs. 256/262: (i) preliminar de nulidade da citação por edital ante o não esgotamento de todos os meios de localização do devedor; (ii) impenhorabilidade de bens e de quantias até 40 (quarenta) salários-mínimos; (iii) defesa genérica por negativa geral; e (iv) requer a concessão da justiça gratuita, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Escola da Defensoria Pública. Instada a se manifestar, a exequente ofertou impugnação (págs. 339/343), batendo-se pela rejeição do incidente sob o argumento de preclusão e higidez dos atos processuais, requerendo a manutenção da penhora do veículo e o regular prosseguimento da execução. Pois bem. A presente exceção de pré-executividade comporta rejeição de plano. De início, verifica-se a ocorrência de nítida preclusão consumativa e temporal acerca das matérias aventadas pela Curadoria Especial. A decisão de págs. 273/275 já apreciou e rejeitou integralmente idênticos pedidos formulados pela mesma Defensoria Pública, inexistindo a interposição de recurso voluntário contra o referido pronunciamento. Ainda que se superasse a preclusão, não se vislumbra nenhuma nulidade ou irregularidade processual superveniente. Conforme já fundamentado na decisão anterior, a citação por edital foi precedida de exaustivas tentativas de localização pessoal do executado ao longo de anos, abrangendo buscas nos sistemas BacenJud, InfoJud, Renajud, SerasaJud e SIEL/TRE, além de expedição de ofícios a concessionárias (Sabesp, Enel) e operadoras de telefonia (Vivo, Claro, Tim), culminando em diligências inócuas por Oficial de Justiça em múltiplos endereços. Restaram rigorosamente preenchidos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil. A penhora que recaiu sobre o veículo GM/S10 2.2 S, placa CHH1987 (págs. 322/323), decorre de ordem judicial expressa, plenamente aperfeiçoada com a juntada das custas e a avaliação pela Tabela FIPE, não guardando correlação com a tese de impenhorabilidade de reserva financeira de até 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). Ademais, a alegação genérica desprovida de lastro probatório não autoriza o levantamento da constrição sobre bem móvel destinado à satisfação de dívida líquida, certa e exigível. A defesa por negativa geral afasta a presunção de veracidade nas ações de conhecimento, mas não possui força para retirar a higidez formal de título executivo extrajudicial (cheque) que goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade. Por fim, quanto à gratuidade da justiça, ratifica-se o indeferimento constante da decisão de fls. 273/275, pois a representação institucional por Curador Especial decorre exclusivamente da revelia após citação ficta, não gerando presunção de hipossuficiência econômica. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria Especial; b) mantenho hígida a penhora do veículo GM/S10 2.2 S, placa CHH1987, formalizada nos autos; c) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução com vistas aos atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO DE SOUZA (OAB 324775/SP)

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