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TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Processo 1004624-89.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José de Freitas Santos - Banco Bradesco S/A - - Paschoaltto Serviços Financeiros S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 273/275, por tempestivos, mas não os acolho, uma vez que apresentam caráter infringente. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Ressalto que o pedido de declaração de inexigibilidade relativo a "qualquer outro contrato que ilegalmente seja atribuído ao autor" possui caráter genérico e indeterminado, não havendo elementos concretos nos autos que permitam a identificação de outros vínculos contratuais específicos além daqueles expressamente apreciados na sentença. Também não há omissão quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória. A matéria foi expressamente examinada, concluindo-se pela insuficiência da prova produzida para demonstrar a autoria das ligações e a incidência da multa. O que pretende o embargante é a reapreciação das provas e a modificação do resultado do julgamento. Se a parte não concorda com a conclusão, deve utilizar o meio recursal adequado para buscar sua alteração. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), NATALIA BOCANERA MONTEIRO LATORRE (OAB 343050/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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