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1004622-72.2023.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1004622-72.2023.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE MACIEL DE SOUZA (OAB MG150637) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA (OAB MG053986) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES LEGAIS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de benefício previdenciário, por reconhecer a decadência do direito à revisão. O autor pretende o reajuste do benefício pelos mesmos índices aplicados aos salários de contribuição, sob o fundamento de violação aos princípios constitucionais da preservação do valor real e da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão dos critérios de reajustamento de benefício previdenciário está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer se o benefício previdenciário deve ser reajustado pelos mesmos índices aplicados aos salários de contribuição, em observância ao princípio constitucional da preservação do valor real. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão voltada à revisão dos critérios de reajustamento do benefício não implica rediscussão do ato concessório nem da renda mensal inicial, recaindo apenas sobre a evolução da prestação previdenciária, razão pela qual não se submete ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 4. As controvérsias relativas ao reajustamento do benefício envolvem prestações de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. 5. O art. 201, § 4º, da Constituição Federal atribui ao legislador ordinário a definição dos critérios de preservação do valor real dos benefícios previdenciários, inexistindo inconstitucionalidade na adoção dos índices legais de reajuste. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação dos índices previstos em lei pelo INSS preserva o valor real dos benefícios e não viola os princípios constitucionais da irredutibilidade ou da manutenção do valor real. 7. A legislação não assegura aos benefícios em manutenção a aplicação dos mesmos índices utilizados para reajustar os salários de contribuição ou o respectivo teto, inexistindo reciprocidade entre as regras previstas para essas espécies de atualização. 8. Embora afastada a decadência reconhecida na sentença, o pedido revisional permanece improcedente por ausência de fundamento jurídico para adoção de índices diversos daqueles expressamente previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão relativa aos critérios de reajustamento de benefício previdenciário não configura revisão do ato concessório e não se submete ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91. As demandas que discutem a manutenção e o reajuste de benefício previdenciário sujeitam-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada mediante a aplicação dos critérios de reajuste definidos em lei. Não há direito à aplicação aos benefícios previdenciários dos mesmos índices utilizados para o reajuste dos salários de contribuição ou do teto previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, 102, III, e 201, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 41 e 103, caput e parágrafo único; Lei nº 8.212/91, art. 20, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 219.880/RN, j. 06.08.1999; STJ, REsp 505.446, DJe 14.11.2005; TRF1, AC 0006708-31.2005.4.01.3200, Segunda Turma, PJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AgRg no Ag 955.896/MG, Sexta Turma, DJe 17.10.2011; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Quinta Turma, DJe 02.10.2012; STJ, AgRg no Ag 1.190.577/MG, Sexta Turma, DJe 30.11.2011; STJ, AgInt no AREsp 972.071/MG, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 893.935/MG, Segunda Turma, DJe 08.06.2016; STJ, REsp 1.650.713/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.03.2017, DJe 20.04.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.

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