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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1004622-52.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALLO MARTINS ALMEIDA (OAB MG171030)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/1997. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
Ação previdenciária em que se postulou pensão por morte, em razão do falecimento do cônjuge da parte autora, ocorrido em 28/07/1997. O requerimento administrativo foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício desde a DER. A parte autora apelou para fixação do termo inicial na data do óbito, observada a prescrição quinquenal. A autarquia previdenciária apelou sustentando ausência de prova material contemporânea, existência de endereço urbano, recebimento de benefício assistencial pelo instituidor, aplicação da TR e restituição dos valores pagos por tutela.
II. Questão em discussão
Há cinco questões em discussão: (i) definir a data do óbito a ser considerada para fins de concessão do benefício; (ii) saber se ficou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor; (iii) saber se a parte autora ostenta condição de dependente previdenciária; (iv) definir o termo inicial da pensão por morte e os efeitos da prescrição quinquenal; e (v) estabelecer os consectários legais, os honorários advocatícios e a possibilidade de restituição dos valores recebidos por força de tutela.
III. Razões de decidir
Prevalece a data de óbito constante do registro civil, por constituir fonte de maior hierarquia probatória em relação à divergência apontada em recurso.
O óbito ocorreu antes da alteração do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.528/1997, razão pela qual a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do fato gerador, sem incidência das regras posteriores de cota familiar ou duração variável.
A certidão de casamento e a carteira do INAMPS, ambas qualificando o instituidor como trabalhador rural, constituem início de prova material, ainda que antigas, por se referirem diretamente à ocupação exercida.
A prova oral corroborou o labor rural do instituidor em regime familiar até a época do óbito, sem demonstração de vínculo urbano contemporâneo ou outro elemento positivo apto a afastar a condição de rurícola.
O endereço urbano indicado pela autarquia previdenciária e o recebimento de benefício assistencial pelo instituidor não comprovam, por si sós, o abandono da atividade campesina, especialmente diante da prova material e testemunhal convergente.
A condição de cônjuge comprova a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, afastando-se automaticamente as demais classes de dependentes, conforme o art. 16, § 1º, da mesma lei.
Como o óbito ocorreu antes da Lei nº 9.528/1997, a pensão é devida desde a data do falecimento, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os precedentes vinculantes aplicáveis na fase de cumprimento, sendo afastado o pedido genérico de adoção exclusiva da TR. Mantêm-se os honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem majoração recursal, e é incabível a restituição dos valores recebidos por tutela mantida no julgamento.
IV. Dispositivo e tese
Apelação da parte autora provida para fixar a DIB da pensão por morte na data do óbito, com efeitos financeiros exigíveis a partir do marco prescricional quinquenal. Apelação da autarquia previdenciária desprovida.
Tese de julgamento: “1. A pensão por morte decorrente de óbito ocorrido antes da alteração do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.528/1997 é devida desde a data do falecimento, observada a prescrição quinquenal. 2. O início de prova material da atividade rural, ainda que antigo, pode ser corroborado por prova testemunhal idônea para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial. 3. A existência de endereço urbano e o recebimento de benefício assistencial, sem outros elementos positivos, não afastam automaticamente a condição de segurado especial. 4. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 1º e 4º, 74 e 76; Lei nº 9.528/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85, 111 e 340; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação de ANTONIA FRANCISCA DA ROCHA OLIVEIRA, para fixar a DIB da pensão por morte em 28/07/1997, com efeitos financeiros exigíveis a partir de 19/04/2012, em razão da prescrição quinquenal, e por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da condição de segurado especial de RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA e o direito da autora, como cônjuge e dependente de Classe I, à pensão por morte vitalícia, nos termos do voto do relator. Mantêm-se a tutela concedida, os consectários legais e os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.