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1004620-15.2026.8.13.0317

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004620-15.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE: CAIQUE GONZAGA PEDRETTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NADLA FONSECA DE MEDEIROS (OAB MG244906) DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por CAIQUE GONZAGA PEDRETTE DE OLIVEIRA em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos incidentes em seus vencimentos sob a rubrica “fundo aposentadoria”. A tutela de urgência se encontra fundamentada no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para seu deferimento devem estar presentes concomitantemente ambos os elementos supracitados, qual seja, fumus boni iuris e periculum in mora. Nesse aspecto, deve-se entender como fumus boni iuris a probabilidade do direito, vale dizer, a existência de elementos que dentro de uma análise de cognição sumária levem a crer que o peticionante faz jus à tutela pretendida. Já o periculum in mora é definido pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso seja aguardada toda a persecução judicial para o deferimento da tutela pretendida. No caso a parte autora afirma que os descontos referentes à contribuição previdenciária devem ser limitados a 8%, haja vista que esta foi a alíquota prevista na legislação estadual, afirmando que os descontos incidentes a título de “fundo aposentadoria” são ilegais. Nesse ínterim, para fundamentar sua pretensão, a parte autora invoca o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.177 (Leading Case RE 1338750): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, verifica-se que a parte pretende a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “fundo aposentadoria”, não se confundindo, a princípio, com a aplicação de alíquota que foi julgada inconstitucional pelo STF no julgamento do supracitado. Nesse aspecto, saliente-se que no julgamento do Tema nº 1.177 foi fixado, em suma, que os Estados possuem competência legislativa para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares, determinando-se, assim, a aplicação da alíquota prevista na legislação estadual ao invés da alíquota prevista na lei federal. Entretanto, conforme apontado pela parte autora, o desconto realizado possui previsão legal em Lei Estadual, sendo que o mesmo não foi objeto de análise no Tema nº 1.177, razão pela qual entendo que não resta demonstrada a verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária, devendo ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que a impugne no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Outros

    Processo 1004620-15.2026.8.13.0317 distribuido para Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira na data de 04/09/2026.

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