2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004620-08.2026.8.13.0481/MG AUTOR: JACANA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA (OAB MG134231) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus). DECIDO. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O pedido de tutela provisória de urgência tem lugar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. Segundo precisa observação de Daniel Amorim Assumpção Neves: O Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior. Em uma análise perfunctória, e atenta aos documentos que instruem a inicial, vislumbro que o pedido autoral se reveste dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Em um primeiro exame dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, havendo probabilidade do direito invocado, ante a comprovação de titularidade da linha telefônica emitida pela operadora de telefonia e as capturas de tela que demonstram sua restrição. Some-se a isso, há indícios de ter sido banida do aplicativo sem prévia notificação e, a priori, sem comprovação acerca de suposta violação aos “termos de uso” e “Política Comercial” do “WhatsApp”. De igual forma, presente o perigo de dano, uma vez que a parte requerente utiliza dos serviços de comunicação diariamente, para o desenvolvimento de suas atividades. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que haverá momento processual adequado para que a parte requerida exponha as suas alegações e, ao final, será prolatada decisão que poderá ou não manter o provimento antecipado. Neste ponto, ressalvo que a concessão da tutela de urgência não obsta posterior banimento da usuária em questão, caso reste comprovado violação às normas de uso do aplicativo. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte requerida restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, a conta de WhatsApp da parte autora, registrada sob o nº (34) 99148-0264, bem como se abstenha de realizar novos banimentos e/ou suspensões, salvo por motivo devidamente comprovado, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada em benefício da parte autora. As assertivas iniciais descrevem a parte autora como consumidora de um serviço prestado pela empresa requerida. Ante a verossimilhança de suas alegações, atenta ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), assim como o disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, inverto em prol da parte autora o ônus da prova, atribuindo-o ao réu. Intime-se a parte requerente. Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a acerca da presente decisão bem como da audiência de conciliação designada, ocasião em que, inexistindo autocomposição, a parte contrária já deverá apresentar contestação e todos os documentos pertinentes à matéria em debate, sob pena de preclusão. Ressalto que às partes é facultado, a qualquer tempo, apresentar minuta de acordo nos termos que melhor entenderem a composição do litígio. Sem prejuízo, pela própria natureza célere dos processos que tramitam nos juizados especiais, determino que conste da citação e da intimação para impugnação que nestes mesmos atos as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, aguarde-se a realização da audiência supramencionada. Cumpra-se. Intimem-se.