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TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 1004619-41.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.M.L. - C.E.P.J.A.C. - - P.M.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por L. M. L. em face de Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM e Município de São Roque, com denunciação da lide a Inovamed Serviços Médicos Ltda, deferida às fls. 1066. As partes especificaram provas às fls. 1214/1215, 1226/1228 e 1231/1232. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. 1 - Da revelia da denunciada. Antes de proceder à delimitação da atividade probatória, cumpre registrar a regular citação da denunciada à lide Inovamed Serviços Médicos Ltda, fls. 1189, a qual deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, fls. 1200, operando-se a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em estrita observância ao artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia encontram-se mitigados no litisconsórcio passivo, haja vista que os demais réus apresentaram peças de defesa tempestivas, fls. 443/470 e 902/912, que rebateram o núcleo essencial dos fatos. 2 - Do saneamento. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. As preliminares foram apreciadas às fls. 1065/1066. Presentes as condições da ação, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. 3 - Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a efetiva existência da patologia infecciosa, leptospirose e síndrome de Weil, indicada na petição inicial como a causa primária do óbito do de cujus M. G. L. de J.; (b) a ocorrência de erro médico, negligência, imperícia ou imprudência na condução dos atendimentos médico-hospitalares dispensados ao paciente nos dias 10, 11, 12 e 13 de novembro de 2023, nas dependências do hospital cogerido pelos réus; (c) a adequação técnica e científica dos sucessivos diagnósticos emitidos pelos plantonistas, crise de ansiedade, síndrome do pânico e infecção urinária, em face da evolução dos sintomas e do quadro clínico apresentado pelo jovem a cada comparecimento ao pronto-socorro; (d) o nexo causal ou de concausalidade entre as condutas comissivas ou omissivas imputadas aos prepostos das rés e o resultado morte, sopesando-se o histórico de neoplasia testicular do de cujus e a alegação defensiva de força maior por evolução natural e inevitável da moléstia; (e) a configuração de danos morais passíveis de indenização em favor da genitora do de cujus, na qualidade de prejudicada reflexa, dano por ricochete, bem como a respectiva quantificação econômica da verba reparatória; e (f) a ocorrência de danos materiais decorrentes de lucros cessantes e perda de uma chance, avaliando-se o direito ao pensionamento mensal alimentício mediante a verificação da dependência econômica e da remuneração auferida pela vítima no cargo de supervisor administrativo na empresa Empório QN Ltda. 4 - Das provas e distribuição do ônus probatório. No tocante à distribuição do ônus probatório, INDEFIRO o requerimento de inversão formulado pela parte requerente, fls. 1226, mantendo-se a distribuição estática ordinária do encargo técnico. Com vistas à instrução do pleito, entendo pertinente a produção de prova pericial e documental suplementar. A pertinência da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, requeridas às fls. 1227 e 1231, será aferida oportunamente, após a vinda aos autos do laudo técnico especializado. 5 - Da prova pericial. Tendo em vista a natureza eminentemente técnica da controvérsia, determino a realização de perícia médica indireta. A prova pericial será realizada pelo Imesc, devendo o perito designado valer-se de todos os prontuários, fichas de evolução, exames laboratoriais e relatórios assistenciais encartados pelas partes, fls. 73/405. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão. Considerando que a prova técnica será executada por órgão oficial do Estado, o IMESC, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fls. 428, expeça-se o competente ofício para requisição de agendamento e realização do ato técnico indireto, restando dispensada a exigência de proposta prévia de honorários ou depósitos particulares pelas partes, em fiel observância ao artigo 95 do Código de Processo Civil quanto ao custeio institucional subsidiário. 6 - Da prova documental. Determino aos réus Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM e Município de São Roque que tragam aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de eventuais sindicâncias administrativas, auditorias clínicas ou procedimentos de apuração interna instaurados para averiguar as circunstâncias do atendimento objeto desta lide. 7 - Decorrido o prazo das partes para a apresentação de quesitos, providencie-se a remessa dos autos digitais e da documentação médica correlata ao órgão oficializador da perícia, o Imesc. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data de realização da avaliação técnica indireta pelo órgão oficial. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), EDER FABRICIO FULONI CARVALHO (OAB 481375/SP), PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP)
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