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1004619-38.2026.4.01.3505

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO

    Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004619-38.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS MOREIRA DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO DIAS JUNIOR - GO67857 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARCOS MOREIRA DE FARIA MARCOS PAULO DIAS JUNIOR - (OAB: GO67857) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286321129 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004619-38.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS MOREIRA DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO DIAS JUNIOR - GO67857 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO De início, observa-se que na situação em apreço é nítida a hipossuficiência do demandante em cumprir o encargo probatório que o art. 373, I, do Código de Processo Civil lhe impõe. Deste modo, torna-se possível a inversão do ônus da prova conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Contudo, há que registrar que o instituto da inversão do ônus da prova não deve ser considerado como um meio de garantir a supremacia de uma parte sobre a outra no sentido de onerar o adversário com um encargo que este não teria meio de desincumbir. Ao contrário, o sistema flexível da distribuição dinâmica do encargo probatório é destinado a facilitar a produção de meios geradores de certeza necessários para a elucidação dos pontos controvertidos de um processo e não para fixar em um momento intraprocessual qual dos litigantes serão o vencedor ou vencido da contenda. Neste sentido: “A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo. Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.” (STJ, Resp nº 720.930/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09.11.2020). No caso em apreço, observa-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora. Isto porque, não há no processo indícios que levam a crer que a contratação do crédito não partiu do livre exercício da autonomia da vontade da parte autora. Não se constata a existência de qualquer contestação administrativa da operação, atitude comum em situações desta natureza. Deste modo, sem o mínimo de elementos necessários para comprovar suas alegações, há que se prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, de modo a se respeitar e preservar os negócios jurídicos firmados entre particulares. Assim, torna-se inviável, neste momento processual, conceder o amparo de urgência postulado pela requerente. Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência requerida na exordial. Determino a citação da ré para que apresente resposta no prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Uruaçu (GO), 10 de setembro de 2026. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO

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