Publicações do processo

1004619-27.2024.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004619-27.2024.8.11.0003. AUTOR(A): JOSEMIR KREIBICH, LUCIANE BERGMAIER KREIBICH ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CREDORES DENUNCIAÇÃO À LIDE: SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. CAIO ALMEIDA Vistos e examinados. Os recuperandos JOSEMIR KREIBICH e LUCIANE BERGMAIER KREIBICH requereram a desistência da presente recuperação judicial, sustentando que a retomada da livre negociação com os credores se mostraria mais adequada ao soerguimento de suas atividades. Considerando que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a desistência não pode ser exercida unilateralmente pelos devedores, este Juízo, acolhendo as manifestações do Ministério Público e do Administrador Judicial, determinou a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberar especificamente acerca do pedido de desistência, nos termos dos arts. 35, inciso I, alínea “d”, e 52, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Na mesma decisão, ID 243143066, foi expressamente determinado que o Administrador Judicial indicasse a data e apresentasse as informações necessárias para que a Secretaria do Juízo pudesse promover a expedição do respectivo edital. Contudo, conforme certificado pela Secretaria no ID 247392464, embora devidamente intimado da determinação judicial, o Administrador Judicial não indicou a data nem apresentou as informações necessárias à realização da Assembleia Geral de Credores. A providência determinada é indispensável ao regular prosseguimento do feito, sobretudo porque a apreciação do pedido de desistência formulado pelos recuperandos depende, por expressa determinação legal, da prévia deliberação da Assembleia Geral de Credores. Além disso, incumbe ao Administrador Judicial, na condição de auxiliar do Juízo, cumprir as determinações judiciais e desempenhar com diligência as atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.101/2005, inclusive aquelas relacionadas à convocação e realização da Assembleia Geral de Credores. A ausência de cumprimento da determinação, sem qualquer justificativa apresentada nos autos, impede o prosseguimento do procedimento e posterga indevidamente a submissão aos credores de matéria que depende necessariamente de deliberação assemblear. Assim, INTIME-SE NOVAMENTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para que, no prazo de 5 dias, cumpra integralmente a determinação constante do ID 243143066, indicando as datas para realização da Assembleia Geral de Credores e apresentando todas as informações necessárias à expedição do edital pela Secretaria do Juízo. ADVERTA-SE o Administrador Judicial de que o novo descumprimento injustificado da determinação judicial poderá ensejar a adoção das medidas previstas na Lei nº 11.101/2005, inclusive aquelas decorrentes do descumprimento dos deveres inerentes ao exercício da função, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Com o cumprimento, proceda a Secretaria imediatamente às providências necessárias à convocação da Assembleia Geral de Credores. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.