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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004619-27.2024.8.11.0003. AUTOR(A): JOSEMIR KREIBICH, LUCIANE BERGMAIER KREIBICH ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CREDORES DENUNCIAÇÃO À LIDE: SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. CAIO ALMEIDA Vistos e examinados. Os recuperandos JOSEMIR KREIBICH e LUCIANE BERGMAIER KREIBICH requereram a desistência da presente recuperação judicial, sustentando que a retomada da livre negociação com os credores se mostraria mais adequada ao soerguimento de suas atividades. Considerando que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a desistência não pode ser exercida unilateralmente pelos devedores, este Juízo, acolhendo as manifestações do Ministério Público e do Administrador Judicial, determinou a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberar especificamente acerca do pedido de desistência, nos termos dos arts. 35, inciso I, alínea “d”, e 52, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Na mesma decisão, ID 243143066, foi expressamente determinado que o Administrador Judicial indicasse a data e apresentasse as informações necessárias para que a Secretaria do Juízo pudesse promover a expedição do respectivo edital. Contudo, conforme certificado pela Secretaria no ID 247392464, embora devidamente intimado da determinação judicial, o Administrador Judicial não indicou a data nem apresentou as informações necessárias à realização da Assembleia Geral de Credores. A providência determinada é indispensável ao regular prosseguimento do feito, sobretudo porque a apreciação do pedido de desistência formulado pelos recuperandos depende, por expressa determinação legal, da prévia deliberação da Assembleia Geral de Credores. Além disso, incumbe ao Administrador Judicial, na condição de auxiliar do Juízo, cumprir as determinações judiciais e desempenhar com diligência as atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.101/2005, inclusive aquelas relacionadas à convocação e realização da Assembleia Geral de Credores. A ausência de cumprimento da determinação, sem qualquer justificativa apresentada nos autos, impede o prosseguimento do procedimento e posterga indevidamente a submissão aos credores de matéria que depende necessariamente de deliberação assemblear. Assim, INTIME-SE NOVAMENTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para que, no prazo de 5 dias, cumpra integralmente a determinação constante do ID 243143066, indicando as datas para realização da Assembleia Geral de Credores e apresentando todas as informações necessárias à expedição do edital pela Secretaria do Juízo. ADVERTA-SE o Administrador Judicial de que o novo descumprimento injustificado da determinação judicial poderá ensejar a adoção das medidas previstas na Lei nº 11.101/2005, inclusive aquelas decorrentes do descumprimento dos deveres inerentes ao exercício da função, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Com o cumprimento, proceda a Secretaria imediatamente às providências necessárias à convocação da Assembleia Geral de Credores. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito