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Processo 1004618-36.2019.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1004618-36.2019.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Fica reiterada a intimação da exequente para se manifestar nos autos em termos de prosseguimento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1004618-36.2019.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Não tendo o exequente comprovado a excepcionalidade para penhora de salários ou subsídios, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, prevalece a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica indeferido o pedido de fls. 539/541. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Honorários advocatícios - Decisão indeferiu a penhora dos subsídios recebidos pelo coexecutado agravado como vereador - Subsídios recebidos por vereador em decorrência do exercício do mandato tem natureza alimentar - A impenhorabilidade de vencimentos, salários, subsídios e proventos de aposentadoria é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC - Jurisprudência do STJ - Relativização da impenhorabilidade permitida em situações excepcionais, sem comprometimento da dignidade da pessoa do devedor e da família - Excepcionalidade não comprovada (art. 833, §2º, do CPC) - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210017-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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