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1004615-71.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004615-71.2026.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.G. - - A.G.F. e outro - Quanto ao pedido de que seja reconhecida, provisoriamente, a residência dos menores com a genitora no imóvel familiar, entende-se necessário aguardar o contraditório a fim de que seja ouvida a parte contrária. A guarda compartilhada, após as alterações nos artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, efetivadas pela Lei nº 13.058/14, passou a ser a regra geral e o ideal a ser alcançado. Tal modelo pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores quanto às decisões referentes aos filhos e o exercício, por ambos, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil é expressa no sentido de que somente não se admite a guarda compartilhada quando um dos pais não pode mantê-la ou quando o compartilhamento violar o princípio do melhor interesse da criança (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126068-29.2021.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 30/06/2021; v.u.; grifei). Desta forma, ante a inexistência de indícios de que o exercício conjunto violará o melhor interesse dos menores, estabeleço a guarda provisória compartilhada em favor dos genitores, com residência na companhia materna. A presente decisão, assinada eletronicamente por esta Magistrada, tem valor de certidão e termo de guarda provisória. Em análise perfunctória, considerando, os fatos narrados na petição inicial, mas, por outro lado, a ausência de triangulação da lide e de oportunidade ao contraditório, bem como a necessária manutenção dos vínculos entre pai e filhos, por ora, fixo as regras provisórias de convivência paterna da seguinte forma: FINAIS DE SEMANA: semanalmente, sábados e domingos alternados (um final de semana no sábado e outro final de semana no domingo), das 10:00 até às 18:00 horas do mesmo dia, sem pernoite. FERIADOS: Os feriados nacionais de Carnaval, Páscoa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência, Dia de Finados e Proclamação da República serão desfrutados de forma intercalada entre os genitores, iniciando-se o feriado vindouro na companhia paterna, obedecendo-se aos mesmos horários de retirada e entrega atinentes à convivência no final de semana. FESTIVIDADES: Dia dos Pais e no aniversário do genitor, das 10:00 às 18:00 horas, respeitado o horário escolar. Caso referidas datas festivas caiam em dia de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. Dia das Mães e no aniversário da genitora, a prole permanecerá na companhia dela. Se a data comemorativa cair em dia de visitação de final de semana, ficará ela postergada para o domingo ou antecipada para o sábado; ANIVERSÁRIO DO(S) MENOR(ES): na companhia da genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares, neste caso das 10:00 às 18:00 horas, respeitando-se o horário escolar. Caso referida data festiva caia em final de semana de convivência paterna e seja ano ímpar, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. Caso a data festiva caia em final de semana de visitação e seja ano par, a convivência com o pai se postergará para o próximo final de semana. NATAL E ANO NOVO: Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos pares, das 10:00 às 18:00 horas do mesmo dia (25 de dezembro ou 01 de janeiro). FÉRIAS ESCOLARES DE JANEIRO E JULHO: Referida regulamentação, pelos mesmos motivos acima expostos, deve ser cumprida inclusive nos períodos de férias escolares. CONTATOS AUDIOVISUAIS: Ficam garantidos contatos através de telefone, chamada de vídeo via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação audiovisual. Os contatos poderão ocorrer diariamente, pelo tempo necessário e conveniente à prole respeitados seus compromissos e atividades escolares de casa, devendo os genitores organizarem suas rotinas para que a determinação seja efetivamente cumprida. As regras poderão ser ampliadas, segundo a conveniência das partes e sem a necessidade de intermediação do juízo, para dias não abrangidos nesta regulamentação provisória mínima, a fim de, inclusive, manter eventual rotina já vivenciada. À míngua de maiores e mais sólidos elementos acerca da condição financeira do alimentante, mas considerando o fato de serem dois alimentários, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre terço constitucional de férias, 13º salário, horas-extras habituais, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória),devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta indicada a fl. 10. Na hipótese de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 5 de cada mês através de depósito na conta bancária informada a fl. 10. Oficie-se à fonte pagadora para a realização dos descontos de alimentos, conforme acima determinado. Determino a designação de audiência de tentativa de conciliação pelo CEJUSC. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida por mandado. O mandado de citação deverá ser integrado pelo teor do ato ordinatório do CEJUSC que designar a audiência de tentativa de conciliação, de forma que o réu também seja intimado acerca do dia e horário do ato (art. 334, §1º, do CPC). Nos termos da regra legal contida no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §9º do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de tentativa de conciliação quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I do CPC). A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, excetuado nas hipóteses do art. 345 do CPC. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os Conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo (art. 11). O valor da hora referente à remuneração do Conciliador deverá obedecer à escala crescente prevista em tabela, de acordo com o valor atribuído à causa, e será pago pela PARTE REQUERIDA, através de pix, depósito ou transferência diretamente para a conta bancária do Conciliador, cujos dados serão por ele informados no início da audiência de conciliação. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC para designação da audiência de tentativa de conciliação. Com o retorno, integre-se a esta decisão mandado o teor do ato ordinatório para intimação da parte ré. A parte autora será intimada por publicação, na pessoa de seu patrono. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei. - ADV: DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP), DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP), DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP)

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