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1004614-38.2025.4.01.3315

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004614-38.2025.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA, na qual se objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse de imóvel sob o domínio do réu, em virtude da realização de obras de implantação e pavimentação na Rodovia BR-135/BA - Lote 5, Trecho: Div. PI/BA - Div. BA/MG; Sub-trecho: Cocos - Div. BA/MG; Segmento: km 443,9 ao 466,80. O perímetro a ser expropriado possui uma área de 0,17ha, demarcação abrangida por declaração de utilidade pública realizada por meio da Portaria nº 6.251, de 07 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2022 (fls. 16/17 do ID 2186105764). Ofertou a quantia de R$ 1.880,00 (mil e oitocentos e oitenta reais), dos quais R$ 1.796,71 (mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) referem-se ao valor da fração de terra nua desapropriada e R$ 78,37 (setenta e oito reais e trinta e sete centavos) referem-se a benfeitorias/edificações atingidas. Ressalta ter sido necessário o ajuizamento da ação em razão da ausência de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel. Por fim, declara que a área descrita é reivindicada com urgência, diante da necessidade de prosseguimento das obras, fundamentais ao desenvolvimento de toda a região. A inicial veio acompanhada do processo administrativo nº 50605.000211/2018-49. Decisão proferida ao ID 2197054968, a qual foi deferida a imissão provisória na posse, a citação do réu, expedição de edital para conhecimento de terceiros e que o preço ofertado pela autora ficasse em depósito. Depósito de valores confirmado à fl. 12 do ID 2199056009. Edital para conhecimento de terceiros ao ID 2211146509. Réu citado à fl. 03 do ID 2225965929. Todavia, o prazo transcorreu in albis (ID 2250999179). Imissão provisória na posse realizada conforme indicado à fl. 06 do ID 2225965929. Em razão dos diversos pedidos feitos pelo DNIT para suspensão do feito em razão de mudança de traçado, foi determinada a intimação para falar nos autos (ID 2250841397). Ao ID 2255981760, esclareceu que não há interesse em suspensão da ação. É o relatório necessário. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS II.1.1 DA REVELIA Apesar de citado, o réus deixou transcorrer o prazo in albis. Sendo assim, decreto a revelia do requerido, nos moldes do que preleciona o art. 344 do CPC. II.1.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Consoante estabelece o Código de Processo Civil – artigo 355 –, ao juiz é autorizado julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou for o réu revel. Na espécie, diante da revelia dos expropriados, não havendo impugnação ao preço indenizatório ofertado, entendo desnecessária a dilação probatória, pelo que adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. II.2 DO MÉRITO Busca-se a expropriação de 0,17ha de imóvel denominado Fazenda Varzea, localizado na Estrada de Cocos a Montalvânia, consoante memorial descritivo e demais documentos presente no processo administrativo que acompanha a inicial (IDs 2186105773 e 2186105801). A área exproprianda foi declarada de utilidade pública para desapropriação pela Portaria nº 6.251, de 07 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2022 (fls. 16/17 do ID 2186105764). A desapropriação administrativa não foi possível face a ausência de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel ou outro documento comprobatório de domínio, figurando os expropriados na condição de possuidores do bem. A desapropriação constitui procedimento por meio do qual o Poder Público adquire certo bem (móvel ou imóvel) em caráter originário, mediante justa e prévia indenização, fundado na necessidade/utilidade pública ou interesse social. Enquanto forma originária de aquisição da propriedade, despicienda a vontade do proprietário, assim como a justeza do título que detenha1. Significa dizer que não se vincula a título de propriedade anterior, permitindo o registro da área desapropriada, ainda que ocupada a título de posse, em uma única matrícula e diretamente em nome do expropriante. Na espécie, estão presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41 para a procedência da ação de desapropriação, conforme a documentação juntada aos autos pela expropriante. No que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pela parte expropriada. Neste sentido, consta nos autos que o expropriado foi devidamente citado. Entretanto, quedou-se inerte. Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, em face da aplicação dos efeitos da revelia, conforme preleciona o art. 344, do CPC. Anoto, por fim, que mesmo se tratando de expropriado na situação de posseiro, é devida a correspondente indenização pela perda do direito possessório. Isto é, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriando, não havendo oposição fundada por terceiros, não há óbice quanto ao levantamento da importância depositada, independente das exigências previstas art. 34 do DL 3.365/1941. Esse tem sido o entendimento do STJ, ao qual me filio: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2. A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). (grifei) Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios destinam-se a compensar o expropriado no caso de perda prematura da posse, ou seja, antes do pagamento da indenização devida. No julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal, modificando substancialmente seu entendimento anterior, reconheceu a constitucionalidade do §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, por conseguinte afirmando a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem. Ficaram superadas, assim, as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ. Definiu o STF, ainda, que os juros compensatórios objetivam ressarcir a perda da renda comprovadamente sofrida pelo expropriado, não se confundindo com a indenização pela perda da propriedade do bem, sendo necessário, portanto, demonstrar a efetiva perda de renda em virtude da intervenção estatal. Por fim, decidiu que os juros compensatórios (6%) devem incidir sobre a diferença de 80% entre o valor ofertado e a indenização fixada na sentença. Por oportuno, transcrevo a tese firmada pelo Pretório Excelso: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Relativamente à base de cálculo, consoante a compreensão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações expropriatórias, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) do depósito inicial que não poderiam ser levantados pelo expropriado, levando-se em conta o estabelecido no art. 33, §2º, do Decreto nº 3.365/41 (Precedente: AIRESP 1700526 2017.02.47004-5, Benedito Gonçalves, STJ – 1ª Turma, DJe: 04/02/2019). No caso presente, os juros compensatórios não são devidos, porquanto não há nos autos qualquer informação acerca da renda perdida em razão da desapropriação. Ademais, o expropriado não veio aos autos requerer o levantamento parcial da indenização. Também não são devidos juros moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE – FIOL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFERTA DA EXPROPRIANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1. Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2. Recurso da Expropriante provido. (TRF-1 – AC 0001420-85.2013.4.01.3309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1) ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade/necessidade pública, para efeito da definição da responsabilidade pelas custas e honorários de advogado, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em sentença e a oferta inicial, conforme preceituam os artigos 27, §1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. Portanto, somente há que se falar em sucumbência na hipótese de se discutir o preço indenizatório, seja mantendo a oferta, contra a pretensão do expropriando, ou aumentando a indenização, contrariando a pretensão da expropriante2. Precedente: STJ, AREsp: 1242942 SP 2018/0025748-9, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2018. Considerando que houve homologação do valor ofertado a título de indenização e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6173 do STF e 131, 141 do STJ), cabendo à expropriante o pagamento das custas processuais (art. 30, DL nº 3.365/1941), as quais são dispensadas na forma da lei. REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação interposta pela expropriada terá efeito apenas devolutivo. Contudo, se interposta pela expropriante, terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.365/41 e declaro desapropriada a seguinte área de terras: 0,17 ha de imóvel localizado na Estrada entre Cocos e Montalvânia, Zona Rural de Cocos/BA, com área total de 7,01ha, no trecho Rodovia BR-135/BA, Lote 05, Trecho: Div. PI/BA - Div. BA/MG; Subtrecho: Cocos - Div. BA/MG; Segmento: km 443,9 ao 466,80, Estacas 922+11,01 a 926+1,76, conforme memorial descritivo e planta de localização, constante aos IDs 2186105773 e 2186105801. Fixo a indenização em R$ 1.880,00 (um mil oitocentos e oitenta reais), a ser atualizado pela instituição financeira depositária4. Sem condenação em juros compensatórios ou juros de mora, consoante consignado na fundamentação deste julgado. Determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 345, caput, do Decreto-lei 3.365/41, observada a Instrução Normativa COGER 01/2019. Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à imissão definitiva de posse e transferência de domínio junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Cocos/BA (inclusive para abertura de nova matrícula se for o caso), em favor da União Federal (em nome da Secretaria de Patrimônio da União), devendo o expropriante diligenciar o necessário para seu cumprimento. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir o necessário para intimação das partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Após, remetam-se os autos ao Tribunal. d) transitado em julgado: d.1) intimar o expropriado pessoalmente para que proceda com o necessário para levantar os valores depositados, devendo comprovar o quanto determinado ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, qual seja: a) prova de propriedade com a respectiva certidão negativa de ônus; b) quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado advertindo-o que, findo este prazo, os valores serão devolvidos ao DNIT, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20196; Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12.ª ed. rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 2 PAULSEN, Leandro. Desapropriação e Reforma Agrária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. 3 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 4 Entendimento firmado pelo STJ, e acompanhado pelo TRF1: a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial é da instituição financeira depositária, não do devedor. Precedente: TRF1 - AI: 10309028420194010000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/08/2020. 5 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 6 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante.

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