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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004613-64.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.N. - INTIMAÇÃO da(s) parte(s), através do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para que compareça(m) à Audiência de Conciliação em 14 de outubro 2026 às 10:00 horas, a ser realizada no CEJUSC - Avenida João Ramalho, 111 - Vila Noêmia - Mauá-SP - CEP 09371-901. - ADV: JULIANA COSTA BARBOSA (OAB 211790/SP), SÔNIA HOLANDA DE LACERDA (OAB 245004/SP)
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004613-64.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.N. - Vistos. 1. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M.L.N., menor impúbere, representada por sua genitora G.C.D.L.N., em face de E.F.N. Alega a autora ser filha do requerido (fls. 15), do qual a genitora está separada de fato há cerca de um ano, período em que esta arca sozinha com o sustento da filha, sem auxílio paterno, inclusive por ocasião de internação da criança (fls. 2). Informa que o requerido trabalha como operador de máquina, com salário mensal aproximado de R$ 3.000,00 (fls. 3). Requereu, liminarmente, o arbitramento de alimentos provisórios no importe de 25% do salário do requerido (fls. 5). Determinada a regularização da representação processual (fls. 16), sobreveio nova procuração (fls. 19/21); recebida a emenda, determinou-se a comprovação do exercício da guarda fática da menor (fls. 22), juntando a autora declaração de matrícula escolar (fls. 26). 2. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A genitora que a representa está desempregada, conforme cópia da Carteira de Trabalho (fls. 11/13), e firmou declaração de hipossuficiência (fls. 8 e 21), nada havendo nos autos que indique patrimônio ou padrão de vida incompatível com a benesse. Anote-se. 3. Processem-se os autos em segredo de justiça (art. 189, II, do Código de Processo Civil). Anote-se. 4. Estão presentes os requisitos para fixação de alimentos provisórios (art. 4º da Lei nº 5.478/68). A filiação está comprovada (fls. 15). A necessidade da alimentanda é presumida, e a possibilidade econômica do alimentante é, neste momento, ainda incerta. Embora a inicial alegue que o requerido aufere cerca de R$ 3.000,00 mensais como operador de máquina (fls. 3), não há prova pré-constituída de seus rendimentos; tampouco se sabe se tem outros filhos, constituiu nova família ou arca com gastos extraordinários. Assim, a fim de equilibrar as necessidades da alimentanda com a potencial capacidade contributiva do alimentante (evitando tanto a insuficiência quanto o enriquecimento sem causa), à luz das máximas de experiência e da média salarial estimada dos trabalhadores nesta comarca de Mauá/SP, fixam-se os alimentos provisórios no valor correspondente: a) a 25% do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registro ou desemprego, a ser pago todo dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela alimentanda; ou b) a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de trabalho com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, em valor nunca inferior a 25% do salário mínimo nacional vigente. Compreendem-se como rendimentos líquidos, para os fins deste título, todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. Incluem-se os valores percebidos a título de: 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ); horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP e REsp 1.741.716/SP); adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309); adicional por feriados trabalhados; PIS/PASEP; e indenizações trabalhistas relativas a diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de: participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.854.488/SP); aviso prévio (STJ, REsp 1.332.808/SC); verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 1.925.245/SP e REsp 1.332.808/SC); verbas de demissão voluntária (STJ, REsp 1.790.971/SP); auxílio-acidente; cesta-alimentação e vale-alimentação (STJ, REsp 1.159.408/PB); demais parcelas indenizatórias (vale-transporte, ajudas de custo, despesas de viagem etc.); conversão de férias em pecúnia; e FGTS. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para desconto em folha destinado a toda e qualquer fonte pagadora do alimentante (empregador ou tomador de serviço) e ao INSS (art. 115, IV, da Lei nº 8.213/91), para que (i) desconte a pensão no valor ou proporção acima e a deposite na conta indicada pela alimentanda; e (ii) remeta a este Juízo os últimos doze holerites (ou documento equivalente) do alimentante no prazo de 10 dias, com informação dos rendimentos brutos e líquidos, inclusive 13º salário. A qualificação das partes consta do cabeçalho. O não atendimento sujeita-se às penas do crime previsto no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.478/68, bem como à potencial caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. A autenticidade da presente pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo PDF sem restrições de impressão ou salvamento, indicando no campo "assunto" o número do processo. O alimentando deverá providenciar a impressão e remessa da presente, tão logo identifique a fonte pagadora, independentemente de comprovação nos autos. A presente decisão é proferida em cognição sumária e poderá ser reapreciada a qualquer tempo, sobrevindo elementos novos ou alteração das circunstâncias que a motivaram. 5. Nas ações de família, a realização da audiência de conciliação e mediação é obrigatória (art. 695 do Código de Processo Civil). Designo, pois, audiência de conciliação e mediação, a realizar-se presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá/SP, em data a ser oportunamente agendada pela serventia. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito especial por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma). A sessão terá por objeto os seguintes pontos: alimentos. A remuneração dos conciliadores e mediadores, tratando-se de feito sob gratuidade da justiça, observará os parâmetros da Portaria nº 10.584/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e das Resoluções nº 809/2019 do mesmo Tribunal e nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça. 6. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência, com as advertências do art. 334, §§ 8º a 10, do Código de Processo Civil. Não havendo acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; ou (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do Código de Processo Civil). Não oferecida contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil). As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil). 7. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que informe, à vista do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, no prazo de 15 (quinze) dias, se o requerido mantém vínculo empregatício ativo e, em caso positivo, a identificação e o endereço da fonte pagadora. A qualificação do requerido consta do cabeçalho. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Deverá o Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 (cinco) dias de antecedência da data designada pela Serventia para a realização da audiência de conciliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JULIANA COSTA BARBOSA (OAB 211790/SP), SÔNIA HOLANDA DE LACERDA (OAB 245004/SP)
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