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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1004612-84.2026.8.13.0625/MG EMBARGANTE: PATRICIA APARECIDA DE RESENDE DA COSTA ADVOGADO(A): FREDERICO MELGAÇO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG089235) ADVOGADO(A): JOÃO MENDES FONSECA RICARDO (OAB MG208497) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 32, inc. V, da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, caberá ao peticionante entre outras medidas, “categorizar corretamente os documentos que instruem a petição, ordenando-os de forma individualizada e lógica, de modo a facilitar o contraditório e a análise jurisdicional; (…)”. Analisando o que dos autos consta, verifico que os arquivos que acompanham a petição inicial não atendem ao acima determinado. Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. Isso posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial procedendo à nova anexação aos autos dos documentos que instruem a peça de ingresso, devidamente nomeados e identificados, de modo a viabilizar o manuseio dos autos, a cognição da demanda e o seu processamento, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, com intuito de auxiliar o digno causídico, registra-se que: ao distribuir o processo, onde aparece a opção “Tipo”, selecione a opção “Outros Documentos”, selecionada a opção, abaixo terá o campo de “Observação” este campo é onde o advogado deverá colocar o nome EXATO do documento a ser juntado. Cumpra-se.
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