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1004612-81.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 44ª Vara Cível

    Processo 1004612-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - José Erlando Bezerra Sabino - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSÉ ERLANDO BEZERRA SABINO contra PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para os fins de: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas penais contratuais (fl. 123, 10.1) por ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo; b) DETERMINAR a aplicação proporcional da taxa de administração ao tempo de permanência do autor no grupo consorcial (4%): c) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores efetivamente pagos a título de principal e seguro de vida quando da contemplação da cota em sorteio para excluídos ou no encerramento do grupo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença. O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas. Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de faculdade da parte iniciar a fase executiva, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

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