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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004611-53.2026.8.13.0317/MG AUTOR: VERA LUCIA SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): FABIANE APARECIDA SENA VIEIRA (OAB MG131790) DECISÃO Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela colenda Segunda Seção, em acórdão recentemente publicado no DJe, formalizando-se o Tema Repetitivo 1.414/STJ, que está diretamente ligado ao Tema 1.328/STJ. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão em âmbito nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos temas Repetitivos 1.414/STJ e 1.328/STJ; Eis os trechos dos Temas Repetitivos que delimitam a matéria abrangida: 1. Tema 1.328: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. 2. Tema 1.414: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Acrescente-se que o TJMG encaminhou os Recursos Especiais Representativos nºs 2.245.992/MG, 2.245.861/MG, 2.246.017/MG e 2.245.437/MG, abrangidos pelo Tema 1.414/STJ, que buscam definir “se o vício que atinge os contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), nos casos em que se alega ausência de manifestação válida de vontade, erro substancial ou violação ao dever de informação por prática abusiva, deve ser qualificado como nulidade absoluta (implicando a insuscetibilidade de convalidação pelo decurso do tempo, conforme o Art. 169 do Código Civil), ou como anulabilidade (sujeitando a pretensão ao prazo decadencial do Art. 178 do Código Civil), e, subsidiariamente, se o eventual prazo extintivo aplicável deve ser contado a partir da data da celebração do contrato ou da cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação”. Assim, por entender que os presentes autos discutem eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, matéria pertencente a pelo menos um dos temas acima descritos, dou imediato cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça e SUSPENDO, imediatamente, a tramitação do presente feito, até a decisão final dos Temas supramencionados. Proceda-se a imediata suspensão desse processo no sistema. Ao controle da secretaria. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Outros
Processo 1004611-53.2026.8.13.0317 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira na data de 04/09/2026.
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