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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1004611-52.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcio Ribeiro Barbosa - - Mikaela Renata Funada Barbosa - - Adriano Aurelio Ribeiro Barbosa - - Alessandra Guarento Ulhoa Ribeiro - Vistos. MÁRCIO RIBEIRO BARBOSA, MIKAELA RENATA FUNADA BARBOSA, ADRIANO AURÉLIO RIBEIRO BARBOSA e ALESSANDRA GUARENTO ULHOA RIBEIRO ajuizaram a presente ação de adjudicação compulsória cumulada com retificação unilateral de registro e área em face do ESPÓLIO DE HYMANS PEREIRA DA SILVA e do ESPÓLIO DE ANITA LAFIANDRA DA SILVA, representados pela inventariante Neusa Lafiandra Silva de Medeiros (fls. 1/13). Alegam os autores, em síntese, que, em 11 de agosto de 2002, firmaram com os falecidos proprietários tabulares Hymans Pereira da Silva e Anita Lafiandra da Silva instrumento particular de compromisso de venda e compra, objetivando a aquisição de área remanescente do imóvel matriculado sob o nº 4.740 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP (fls. 2 e 17/20). Sustentam a integral quitação do preço ajustado na quantia de R$ 58.000,00 (fls. 2 e 21). Relatam que, em 1982, houve desmembramento averbado sob o nº Av. 03 da referida matrícula nº 4.740, gerando o destaque de 166.732,70 m² para abertura da matrícula nº 21.683, sem que a serventia imobiliária apurasse a área remanescente, a qual conteria teoricamente 220.467,30 m² (fls. 2). Aduzem que elaboraram novos levantamentos topográficos georreferenciados, apurando área física atual restante de 126.131,00 m² (12,6131 ha), sustentando inexistir prejuízo a terceiros e colacionando cartas de anuência de confrontantes (fls. 5/10). Diante do falecimento dos compromitentes vendedores e dos entraves no registro imobiliário, postularam a retificação do ato registral Av. 03 da matrícula nº 4.740 para fixar a área remanescente em 126.131,00 m², bem como a adjudicação compulsória dos direitos de propriedade em favor dos promoventes (fls. 12/13). Deram à causa o valor de R$ 90.000,00 (fls. 13). Juntaram documentos (fls. 14/61). Pela decisão de fls. 62/63, determinou-se a comprovação das custas, a juntada de certidão atualizada de inventariança e a remessa dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis para manifestação sobre a viabilidade registral da pretensão (fls. 62/63). Os autores comprovaram o recolhimento das custas e juntaram a respectiva certidão de inventariante (fls. 64/75). O Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba prestou informações às fls. 82/85, apontando óbices intransponíveis à pretensão dos requerentes (fls. 82/85). Destacou a ausência de legitimidade dos promitentes compradores para requerer a retificação direta de assento registral sem domínio, a falta de correspondência descritiva entre o compromisso de compra e venda e o fólio real, e a inobservância do princípio da especialidade objetiva, ressaltando que o imóvel sofreu desmembramentos pretéritos sem apuração do remanescente e que o título preliminar não descreve a parcela supostamente adquirida (fls. 83/85). Os autores manifestaram-se às fls. 112/117, rebatendo os apontamentos registrais (fls. 112/117). O Oficial Registrador reiterou sua manifestação às fls. 121/122, enfatizando a impossibilidade jurídica de individualizar o bem adquirido sem a prévia regularização formal do remanescente da matrícula (fls. 121/122). Por intermédio do despacho de fls. 126/127, deu-se por exaurida a intervenção do fólio registral e delimitou-se o ponto controvertido quanto à possibilidade de adjudicação compulsória sem a prévia retificação e individualização do imóvel à luz da especialidade objetiva, intimando-se a parte autora para esclarecimentos e especificação probatória (fls. 126/127). Os requerentes peticionaram às fls. 131/134, reiterando a suficiência da prova técnica e postulando o julgamento procedente dos pedidos (fls. 131/134). Pois bem. Em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade e da economia processual (artigos 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil), e visando o máximo aproveitamento dos atos já praticados, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. As manifestações do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 82/85 e 121/122) e o despacho anterior de fls. 126/127 evidenciaram que a ausência de individualização do remanescente da matrícula nº 4.740 inviabiliza a adjudicação compulsória direta, sendo necessária a regularização descritiva prévia. Assim, faculta-se à parte autora a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar a demanda ao procedimento de retificação de área e registro imobiliário (artigo 212 e seguintes da Lei nº 6.015/1973), ajustando a causa de pedir, os pedidos e a qualificação dos confinantes e confrontantes tabulares para as devidas notificações. Com a juntada da manifestação, tornem conclusos para readequação da classe processual e deliberações pertinentes. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MOREIRA LEITE FRANZOLIN (OAB 262993/SP), EDUARDO MOREIRA LEITE FRANZOLIN (OAB 262993/SP), EDUARDO MOREIRA LEITE FRANZOLIN (OAB 262993/SP), EDUARDO MOREIRA LEITE FRANZOLIN (OAB 262993/SP)
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