2026-09-16 · TJSP
Processo 1004610-72.2022.8.26.0438 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Companhia Açucareira de Penápolis - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte embargante apenas para corrigir erro material quanto à natureza do crédito objeto da execução, que possui natureza não tributária. Assim, passará a sentença a conter a seguinte redação: "(...) A relação jurídica formalizada nas Certidões de Dívida Ativa permanece hígida até eventual sub-rogação formal, o que não foi requerido ou homologado nos autos da execução." (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Companhia Açucareira de Penápolis S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a execução fiscal nº 0010225-41.2014.8.26.0438 em seu regular prosseguimento, autorizando-se, desde já, a conversão em renda dos valores judicialmente depositados, observando-se a integralidade do crédito exigido. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos percentuais fixados no art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa." No mais, os embargos não comportam acolhimento. A questão relativa à assunção da dívida pela CLEALCO e à permanência da embargante no polo passivo da execução foi expressamente apreciada na sentença, tendo-se concluído que a responsabilidade assumida pela arrematante não importou, por si só, na exoneração da Companhia Açucareira de Penápolis S.A. Também não há falar em ofensa à coisa julgada. A decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, que havia reconhecido a concursalidade do crédito oriundo do PESA (fl. 378), foi posteriormente reformada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2203238-43.2022.8.26.0000, afastando-se a sujeição do referido crédito aos efeitos da recuperação judicial (fls. 384/396). Ademais, não se extrai dos pronunciamentos invocados comando judicial que tenha determinado a exoneração da Companhia Açucareira de Penápolis S.A. ou sua substituição exclusiva pela CLEALCO no polo passivo da obrigação. Igualmente, o princípio da unirrecorribilidade não se aplica à hipótese, porquanto não se está diante da interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial. Verifica-se, portanto, que, quanto aos demais pontos, a embargante pretende a rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, uma vez que a oposição dos presentes embargos, ainda que voltada à modificação do julgado, não evidencia, por si só, conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)