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1004610-49.2026.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004610-49.2026.8.13.0194/MG AUTOR: TEREZA MOREIRA SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA SAMORA RIBEIRO (OAB MG203786) DECISÃO Recebo a emenda à inicial (evento 4, DOC2). De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, os sobrecitados dispositivos exigem a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. No caso em apreço, apesar de devidamente intimada, a autora não colacionou nenhum documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Destarte, não há como deferir os benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela autora. Intime-se a parte autora para recolher as custas e taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e sejam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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