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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004610-49.2026.8.13.0194/MG
AUTOR: TEREZA MOREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA SAMORA RIBEIRO (OAB MG203786)
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial (evento 4, DOC2).
De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, os sobrecitados dispositivos exigem a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
No caso em apreço, apesar de devidamente intimada, a autora não colacionou nenhum documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Destarte, não há como deferir os benefícios da justiça gratuita.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas e taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e sejam os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.