PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004607-73.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SIDNEI MORAIS DA CRUZ REU
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por SIDNEI MORAIS DA CRUZ em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA - RORAIMA, objetivando a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - LOAS - protocolado sob o nº 989476676. Alega que pleiteou ao INSS a concessão do referido benefício em 15/08/2025, instruindo o processo administrativo com todos os documentos e formulário necessários ao processamento do feito, sendo que até a presente data não obteve resposta. Sustenta quea inércia administrativa viola direito líquido e certo, sendo o benefício essencial à sua subsistência, e que o prazo legal para resposta foi extrapolado, citando o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o art. 5º, LXIX, da CF/88, e jurisprudência do TRF4.. A liminar foi indeferida (id 2255746339). O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 2261490479). Informações prestadas pela autoridade impetrada (id 2263701497). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id. 2266260177). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito o ingresso do INSS no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de mora administrativa na análise de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O Gerente Executivo do INSS em Boa Vista/RR prestou informações no sentido de que o requerimento administrativo de benefício assistencial formulado pela parte impetrante encontra-se em fila, por ordem de antiguidade, aguardando análise. Tal informação confirma a existência de mora administrativa, na medida em que revela a permanência do processo sem decisão. Com efeito, o requerimento foi protocolado em 15/08/2025, desde então, não se tem qualquer notícia de decisão administrativa, exigência pendente ou justificativa concreta apta a explicar a demora na conclusão do processo. Embora o pedido liminar tenha sido anteriormente indeferido, tal conclusão deu-se em juízo de cognição sumária. Com a prestação das informações pelas autoridades impetradas, restou evidenciado que não há pendência instrutória que justifique a ausência de decisão administrativa. O simples argumento de que o requerimento se encontra em fila de análise, por ordem de antiguidade, não é suficiente para afastar a mora administrativa, sobretudo quando verificado o decurso de vários meses desde a conclusão da etapa pericial, sem qualquer decisão. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC (tema de repercussão geral), tenha admitido a fixação de prazos diferenciados para análise de benefícios previdenciários e assistenciais, não se pode admitir que o processo administrativo permaneça indefinidamente sem decisão. A duração razoável do processo administrativo constitui garantia fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), devendo a Administração atuar com eficiência e celeridade. No caso concreto, observa-se que o processo permanece há mais de um ano sem decisão, sem que a autoridade administrativa tenha apresentado justificativa idônea para tal demora. Nesse contexto, resta caracterizada a mora administrativa injustificada, apta a ensejar a concessão da segurança, não para determinar a concessão do benefício, mas para compelir a autoridade competente a proferir decisão no processo administrativo. III. DISPOSITIVO Ante e exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora, Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Boa Vista/RR, proceda à análise e decisão do requerimento administrativo de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, sob o nº 989476676, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da ciência desta sentença. Sob os mesmos fundamentos, defiro a tutela de urgência para determinar o imediato cumprimento desta decisão, independentemente do trânsito em julgado. Defiro o pedido de ingresso do INSS como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada. Sem custas, em razãodo deferimento da JustiçaGratuita e daisenção do INSS. Sem honorários advocatícios, nos termosdo art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a súmula 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº12.016/09. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal