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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004607-20.2023.8.26.0168/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) EXECUTADO: 21.112.699 JOSEANE ROSA GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A): MAURICIO MAINENTE DE SOUZA (OAB SP317191) EXECUTADO: JOSEANE ROSA GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A): MAURICIO MAINENTE DE SOUZA (OAB SP317191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial que DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.. ajuizou em desfavor de 21.112.699 JOSEANE ROSA GOMES PINHEIRO e JOSEANE ROSA GOMES PINHEIRO. Foi recolhida a taxa judiciária e custa para citação. Houve convenção das partes, pleiteando a suspensão até o prazo final concedido no acordo firmado (evento 235, PED HOMOLOG ACOR1). Inexistindo óbice à pretensão, até porque uma das incumbências do juiz é a de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, 139, V), prestigiando os princípios da autonomia da vontade das partes, da celeridade e da economia processual, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com base no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra a obrigação. Não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923), motivo pelo qual determino a inclusão do localizador "Processos Suspensos". Independentemente de nova intimação, cabe à parte exequente, oportunamente, se manifestar acerca de eventual quitação do débito ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento, na hipótese de descumprimento, juntando a memória discriminada e atualizada do débito, observando o art. 82 do CPC, se o caso. Consigno que o silêncio será interpretado como anuência com a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.
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