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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1004606-15.2021.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.Z. - - V.R.Z. - D.V.M.Z. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por D.R.Z. e V.R.Z. em face de D.V.M.Z. Em audiência realizada em 06/08/2025, frustrada a tentativa de conciliação e colhido o depoimento pessoal do requerido, determinou-se, por reputada imprescindível ao julgamento, a obtenção dos extratos bancários das contas de sua titularidade, inclusive das vinculadas à pessoa jurídica por meio da qual recebe seus rendimentos, desde o ajuizamento da ação. Ficou estabelecido que, cumprida a diligência, seria aberta vista às partes e ao Ministério Público, seguindo-se conclusão para sentença. A diligência ainda não foi integralmente cumprida. Em fevereiro de 2026, os autores informaram que somente Bradesco e Nubank haviam respondido aos ofícios, e apenas quanto à pessoa física do requerido, permanecendo ausentes as informações relativas à pessoa jurídica e as respostas das demais instituições. Por essa razão, foram reiterados os ofícios. Em junho de 2026, expediram-se novas requisições às instituições ainda pendentes, expressamente abrangendo as contas vinculadas ao CPF de D.V.M.Z. e ao CNPJ nº 28.417.531/0001-01, relativamente ao período iniciado em 11/10/2021. Não se verifica, porém, nos documentos posteriormente juntados, resposta integral às requisições reiteradas, especialmente quanto às informações empresariais cuja obtenção foi determinada em audiência. A instrução, portanto, não pode ser considerada encerrada. A providência já foi reputada necessária para a aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante e deve ser concluída, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, antes do julgamento. Assim, reiterem-se, pela última vez, os ofícios ainda não integralmente atendidos, inclusive, se necessário, ao Bradesco e ao Nubank exclusivamente quanto às informações faltantes relativas ao CNPJ nº 28.417.531/0001-01, bem como à XP Investimentos, Caixa Econômica Federal e Sicoob, para que apresentem, no prazo de quinze dias, os extratos e informações determinados às fls. 880/881, abrangendo o período desde 11/10/2021, ressalvadas as informações que já tenham sido integralmente fornecidas. Consigne-se tratar-se de reiteração de ordem judicial, observados os arts. 139, IV, 370 e 378 do CPC. Quanto à nova audiência de conciliação pretendida por D.V.M.Z., embora a autocomposição deva ser estimulada, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, já houve tentativa infrutífera e os autores posteriormente manifestaram desinteresse em nova audiência. O requerido, por sua vez, informou ter procurado a patrona da parte contrária para composição, sem êxito. Nessas circunstâncias, indefiro a designação de nova audiência, sem prejuízo de eventual acordo extrajudicial a qualquer tempo. D.V.M.Z. juntou, ainda, comprovantes de pagamentos de prestações alimentícias realizados em 08/06/2026, 05/08/2026 e 17/08/2026, cada qual no valor de R$ 6.484,00. Tais documentos constituem prova superveniente e deverão ser submetidos ao contraditório, nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do CPC, sem antecipação de seus efeitos sobre a obrigação alimentar. Defiro, ainda, o pedido das antigas patronas de D.V.M.Z. para exclusão de seus nomes do cadastro processual, pois houve substabelecimento sem reserva de poderes em 19/11/2025 e o novo patrono requereu sua habilitação na mesma data. Proceda a serventia às anotações necessárias, observados os arts. 112 e 272, § 5º, do CPC. Cumpridas integralmente as diligências bancárias, dê-se vista aos autores, pelo prazo de quinze dias, para manifestação sobre as respostas das instituições financeiras e sobre os documentos de pagamento apresentados pelo requerido. Em seguida, dê-se vista a D.V.M.Z., por igual prazo. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil. Não havendo requerimento de prova nova concretamente justificado, estará encerrada a instrução, devendo os autos tornar conclusos para sentença, ocasião em que serão apreciados conjuntamente os elementos relativos às necessidades dos alimentandos e à capacidade contributiva do alimentante, conforme os arts. 1.694, § 1º,, e 1.695 do Código Civil. Intime-se. - ADV: JAQUELINE CRISTINA MÜLLER ALAM (OAB 165174/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), JAQUELINE CRISTINA MÜLLER ALAM (OAB 165174/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
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