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1004605-59.2016.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível

    Processo 1004605-59.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP em face de Roque Rodrigues Filho, fundada em cédula de crédito bancário celebrada em 29 de março de 2012, distribuída em 14 de março de 2016 e atualizada para R$ 44.057,62 (quarenta e quatro mil, cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) em 18 de setembro de 2024 (fl. 321). O executado foi citado pessoalmente em 11 de abril de 2016 (fl. 95) e não opôs embargos. Sucederam-se pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud e Infojud, com resultado negativo ou de expressão irrisória, tendo o bloqueio efetivado em 2022 sido liberado ante a comprovada natureza salarial das quantias, com anuência da exequente (fls. 237/240). A pesquisa Renajud de 1º de abril de 2026 não localizou veículos (fl. 437) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais apontou vínculo empregatício ativo desde 17 de junho de 2019 (fls. 450/462). A exequente requer a penhora de trinta por cento do salário líquido do executado, mediante ofício ao empregador para desconto em folha (fls. 466/468). Remanesce pendente o levantamento determinado no item 1 da decisão de fls. 364/365. É o relatório. Decido. O levantamento determinado a fls. 364/365 ficou obstado pela divergência entre a denominação da beneficiária indicada no formulário de fl. 355 e aquela constante do polo ativo (fl. 369). A exequente juntou os atos societários que comprovam a alteração da denominação social, preservado o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 375/427). Superada a divergência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente dos valores existentes na conta judicial nº 3500117680602, com os acréscimos legais, observado o formulário de fl. 355. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos por mês. Somente em caráter excepcional a impenhorabilidade das verbas inferiores a esse patamar comporta relativização, quando inviabilizados os demais meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Esses pressupostos não se fazem presentes. A remuneração lançada no extrato previdenciário é de R$ 2.813,21 (dois mil, oitocentos e treze reais e vinte e um centavos) na competência de maio de 2026 (fl. 461), valor que não suporta a subtração do percentual pretendido sem risco concreto ao sustento do executado. A exequente nada trouxe a respeito da composição do núcleo familiar, das despesas ordinárias ou da efetiva margem de absorção do desconto, limitando-se a invocar o parâmetro abstrato da margem consignável. Registre-se, ainda, que a própria exequente já anuiu ao desbloqueio de valores do executado por reconhecer sua natureza salarial e impenhorável (fls. 237/240). Indefiro, pois, o pedido de penhora das verbas protegidas pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. No silêncio, após expedido o mandado de levantamento, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)

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