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Processo 1004605-12.2026.4.01.4004

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004605-12.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESA SOUSA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o(a) juiz(a), independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do(a) autor(a), nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável a parte, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no subitem 12.1) que “nos termos do art. 332 do CPC, haverá julgamento liminar do mérito, após ciência da parte autora acerca do laudo pericial, nas demandas repetitivas que versem sobre auxílio-doença e/ ou aposentadoria por invalidez, pensão de maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, adicional de invalidez e LOAS/Deficiente, quando o laudo for conclusivo pela capacidade de trabalho, mera limitação funcional, não influência no labor do postulante, desnecessidade de cuidados assistenciais de terceiros, ausência de deficiência funcional e, ainda, no caso de acréscimo de aposentadoria se a incapacidade for meramente temporária.” Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do CPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. A propósito do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, confira-se a legislação vigente (8.213/91): “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Destarte, a percepção de qualquer do(s) benefício(s) demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora apresenta as patologias descritas no quesito 2.2 do laudo (Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia – CID M51.1 + Lumbalgo com ciática – CID M54.4), as quais não geram incapacidade para o exercício de sua atividade habitual nem incapacidade laborativa (quesito 3.1). O expert consignou, ainda, que “durante a avaliação pericial, observou-se marcha preservada sem claudicação, testes de Lasegue negativos bilateralmente, movimentação ativa da coluna lombar preservada, sem evidência de limitação funcional objetiva que comprometa o desempenho das atividades laborativas. As queixas álgicas não se acompanham de limitação funcional objetiva ao exame, sendo compatíveis com quadro crônico controlado, sem repercussão incapacitante. Dessa forma, não foi constatada incapacidade laborativa atual, pois os achados periciais não revelam comprometimento funcional objetivo decorrente dos diagnósticos registrados que impeça o exercício da atividade habitual”. Não encontro elementos nos autos para divergir da conclusão pericial que, vale ressaltar, confirma a perícia administrativa, que consignou: "Perícia inicial, 28 anos, declara ensino fundamental incompleto (9º ano), do lar. Refere ser portadora de hérnia de disco há muito tempo. SIC. Refere uso de bicerto nas crises álgicas. Nega fisioterapia. (...) Bom estado geral. (...) Deambulando em marcha claudicante e sem auxílios. Equilíbrio preservado. Mantém a coluna normoposicionada. Linha média retilínea. Na posição ortostática observa-se o nivelamento das cinturas escapular e pélvica. Palpação da coluna tóraco lombar sem alterações. Movimentos do tronco (de flexão, extensão, lateralização e rotação) com redução leve em amplitude de movimento. Membros inferiores com mobilidade, trofismo e força preservados. Lasegue bilaterial negativo". (ID 2264154757). Observo que o(a) autor(a) apresentou impugnação ao laudo pericial, pleiteando a realização de nova perícia médica ou a desconsideração das conclusões do perito judicial, sob o argumento de que efetivamente existe a incapacidade laborativa alegada na inicial. Em que pesem os argumentos invocados pela parte autora, a insurgência não merece prosperar. O perito nomeado pelo Juízo é profissional técnico de inteira confiança desta magistrada, equidistante do interesse das partes e devidamente qualificado para a avaliação médica demandada. Analisando o laudo técnico acostado aos autos (ID 2283822133), verifica-se que o profissional realizou exame clínico minucioso e avaliou a documentação médica apresentada, incluindo o atestado de 13/04/2026 e a tomografia computadorizada da coluna lombossacra de 27/06/2025. O perito confirmou os diagnósticos de transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e lumbalgo com ciática (CID M54.4). Contudo, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, o perito oficial constatou que tais enfermidades não retiram a capacidade laboral habitual da autora (auxiliar de limpeza/ trabalhadora rural). Consta expressamente do laudo que a pericianda apresenta "marcha preservada sem claudicação, testes de Lasegue negativos bilateralmente, movimentação ativa da coluna lombar preservada, sem evidência de limitação funcional objetiva que comprometa o desempenho das atividades laborativas". Conclui-se, assim, pela inexistência de incapacidade atual. O inconformismo da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não é motivo suficiente para infirmar o laudo médico pericial, tampouco enseja a realização de nova perícia ou destituição do perito, sobretudo quando o laudo se mostra completo, coerente e fundamentado nos achados do exame clínico direto. Dessa forma, a manutenção do laudo pericial é medida que se impõe. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado(a) exigida na espécie. 4.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II c/c art. 487, I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUÍZA FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI

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