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TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004603-84.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Família - T.R.L.B.O. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por T.R.de L.B. de O. em face de A.R.M.de O., envolvendo bens anteriormente tratados no acordo homologado nos autos do divórcio consensual nº 1014403-73.2025.8.26.0068, que tramitou perante este Juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao veículo Chevrolet Onix, ano 2018, verifica-se que a controvérsia deduzida na inicial abrange a extinção do condomínio e o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que a autora teria sido privada do uso do automóvel em desacordo com o ajuste firmado entre as partes, circunstância que a teria obrigado a utilizar serviços de transporte por aplicativo. Ocorre que tais pretensões não mais se relacionam ao estado das pessoas ou aos efeitos jurídicos do vínculo familiar, possuindo natureza eminentemente patrimonial. Trata-se, em verdade, de discussão relativa ao condomínio de bem e aos seus consectários patrimoniais, matéria que se insere na competência das Varas Cíveis, não estando contemplada dentre aquelas previstas no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo para as Varas da Família e das Sucessões. Além disso, a presente demanda possui caráter autônomo em relação à ação de divórcio já encerrada, inexistindo conexão apta a justificar a perpetuação da competência deste Juízo especializado, sendo competente para apreciação da controvérsia o Juízo Cível. Por sua vez, quanto aos bens móveis e eletrodomésticos, observa-se que a autora pretende realizar partilha de bens que, segundo narrado na própria petição inicial, foram adquiridos durante a constância do casamento e eram de conhecimento das partes à época da celebração do acordo de divórcio consensual. Todavia, a sobrepartilha constitui medida destinada à divisão de bens sonegados, litigiosos, de existência desconhecida ou descobertos posteriormente, não sendo admissível para rediscutir a partilha de bens cuja existência era plenamente conhecida pelas partes quando da homologação do acordo. Ao optarem pela celebração de acordo de divórcio consensual sem incluir os referidos bens móveis e eletrodomésticos na avença, as partes assumiram os efeitos jurídicos da transação realizada, não sendo possível, por meio da presente demanda, reabrir discussão acerca de patrimônio cuja existência já era conhecida à época da dissolução do vínculo conjugal. Dessa forma, revela-se inadequada a via eleita para a pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante dos benefícios da justiça gratuita, deferidos neste ato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. Publique-se e intime-se. - ADV: NATHANY RODRIGUES LIMA (OAB 66337/GO)
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