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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DESPACHO Processo: 1004603-11.2026.8.11.0001. Vistos etc. A parte Exequente pugna em id. 240699431 pela intimação da Executada para indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação da multa, nos termos do artigo 774, V do Código de Processo Civil. Entretanto, entendo que o pleito resta inviável, haja vista que a Devedora foi citada pessoalmente (id. 235602945) e não cumpriu a obrigação, estando devidamente ciente da existência da Execução e de suas consequências. Ademais, ainda que a Executada não tenha cumprido a obrigação, isso por si só não caracteriza conduta temerária ou objetivo inequívoco de dificultar ou retardar o prosseguimento da execução, circunstância que autorizaria a aplicação da multa mencionada. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – AUSENTES HIPÓTESES DO ART. 774 DO CPC/2015 – RECURSO DESPROVIDO. A fixação de multa por ato atentatório à dignidade se justiça só se justifica quando satisfatoriamente demonstrado que a parte criou embaraços injustificados ao regular processamento da execução de sentença. (TJ-MT - N.U 1002139-32.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018). RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO - OBRIGATORIEDADE - ENUNCIADO 117, DO FONAJE - MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC - MATÉRIA A SER DIRIMIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 774, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1050699-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023). Ressalta-se que cabe à Credora indicar os bens passíveis de penhora do devedor. Assim, indefiro o pedido de id. 240699431 e determino que a Exequente indique bens passíveis de penhora da Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito Cooperadora