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1004603-02.2026.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em susbstituição legal. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de HELITON COSTA AQUINO, todos qualificados nos autos. 2. O pedido liminar foi deferido e, na sequência, expedido o mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, que foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça. 3. O devedor compareceu espontaneamente nos autos e se manifestou informando que adimpliu com a totalidade da obrigação, colacionando o respectivo comprovante aos autos (id. 246936096). 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. De início, insta registrar que o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69 prevê que o devedor tem direito de reaver o veículo desde que efetue o pagamento total da dívida de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial, veja: “Art 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o - No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” 6. No vertente caso, vislumbra-se que o devedor efetuou o pagamento do valor correspondente a quitação do contrato de financiamento nº 20038835199, conforme valores anotados pelo requerente na inicial. 7. Dessa forma, fica evidenciado o direito de restituição do veículo ao requerido, tendo em vista a comprovação do pagamento total da dívida mencionada na inicial. 8. DISPOSITIVO. 9. REVOGO a liminar concedida (id. 231458026) e DETERMINO a devolução do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a purgação da mora, sob pena de extinção dos autos, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em susbstituição legal. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de HELITON COSTA AQUINO, todos qualificados nos autos. 2. O pedido liminar foi deferido e, na sequência, expedido o mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, que foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça. 3. O devedor compareceu espontaneamente nos autos e se manifestou informando que adimpliu com a totalidade da obrigação, colacionando o respectivo comprovante aos autos (id. 246936096). 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. De início, insta registrar que o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69 prevê que o devedor tem direito de reaver o veículo desde que efetue o pagamento total da dívida de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial, veja: “Art 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o - No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” 6. No vertente caso, vislumbra-se que o devedor efetuou o pagamento do valor correspondente a quitação do contrato de financiamento nº 20038835199, conforme valores anotados pelo requerente na inicial. 7. Dessa forma, fica evidenciado o direito de restituição do veículo ao requerido, tendo em vista a comprovação do pagamento total da dívida mencionada na inicial. 8. DISPOSITIVO. 9. REVOGO a liminar concedida (id. 231458026) e DETERMINO a devolução do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a purgação da mora, sob pena de extinção dos autos, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

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