Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em susbstituição legal. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de HELITON COSTA AQUINO, todos qualificados nos autos. 2. O pedido liminar foi deferido e, na sequência, expedido o mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, que foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça. 3. O devedor compareceu espontaneamente nos autos e se manifestou informando que adimpliu com a totalidade da obrigação, colacionando o respectivo comprovante aos autos (id. 246936096). 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. De início, insta registrar que o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69 prevê que o devedor tem direito de reaver o veículo desde que efetue o pagamento total da dívida de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial, veja: “Art 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o - No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” 6. No vertente caso, vislumbra-se que o devedor efetuou o pagamento do valor correspondente a quitação do contrato de financiamento nº 20038835199, conforme valores anotados pelo requerente na inicial. 7. Dessa forma, fica evidenciado o direito de restituição do veículo ao requerido, tendo em vista a comprovação do pagamento total da dívida mencionada na inicial. 8. DISPOSITIVO. 9. REVOGO a liminar concedida (id. 231458026) e DETERMINO a devolução do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a purgação da mora, sob pena de extinção dos autos, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em susbstituição legal. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de HELITON COSTA AQUINO, todos qualificados nos autos. 2. O pedido liminar foi deferido e, na sequência, expedido o mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, que foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça. 3. O devedor compareceu espontaneamente nos autos e se manifestou informando que adimpliu com a totalidade da obrigação, colacionando o respectivo comprovante aos autos (id. 246936096). 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. De início, insta registrar que o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69 prevê que o devedor tem direito de reaver o veículo desde que efetue o pagamento total da dívida de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial, veja: “Art 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o - No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” 6. No vertente caso, vislumbra-se que o devedor efetuou o pagamento do valor correspondente a quitação do contrato de financiamento nº 20038835199, conforme valores anotados pelo requerente na inicial. 7. Dessa forma, fica evidenciado o direito de restituição do veículo ao requerido, tendo em vista a comprovação do pagamento total da dívida mencionada na inicial. 8. DISPOSITIVO. 9. REVOGO a liminar concedida (id. 231458026) e DETERMINO a devolução do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a purgação da mora, sob pena de extinção dos autos, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL