Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1004602-52.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel Pinto Cardoso - Eduardo dos Santos - - Nelson dos Santos - - Janaina Rosa dos Santos Oliveira - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA dos instrumentos particulares de compra e venda de imóvel e cessão de posse celebrados entre as partes (fls. 22/24 e fls. 25/26), determinando o retorno das partes ao estado anterior; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus EDUARDO DOS SANTOS, JANAÍNA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA e NELSON DOS SANTOS a restituírem à parte autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao sinal comprovadamente desembolsado, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo pagamento (24/09/2020) e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação inicial, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, observando-se, no que couber, a disciplina da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento da multa contratual compensatória estipulada em 10% sobre o montante inadimplido do primeiro contrato, fixada no valor histórico de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (fls. 10 e 22), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da celebração (23/09/2020) e com juros moratórios legais a partir da citação; d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Diante da sucumbência amplamente preponderante dos demandados, porquanto o autor decaiu tão somente da pretensão de dobra consumerista, arcarão os réus solidariamente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro aos corréus JANAÍNA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA e NELSON DOS SANTOS os benefícios da justiça gratuita (fls. 56 e 60), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em relação a eles nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da ilustre Curadora Especial nomeada para a defesa do corréu EDUARDO DOS SANTOS (fls. 155 e 158), no patamar máximo previsto na tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVELIZE KREMPEL BORELLI (OAB 466688/SP), IVELIZE KREMPEL BORELLI (OAB 466688/SP), TANIA GOYTACAZ MELITO (OAB 353434/SP), LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP)